TJAM - 0602618-74.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
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12/07/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/07/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/06/2024 00:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
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13/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALNEY PASSOS DE SOUZA
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11/06/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
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30/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALNEY PASSOS DE SOUZA
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22/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 00:00
Edital
;Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspenso em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 11:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2024 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2023 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/05/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALNEY PASSOS DE SOUZA
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20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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30/03/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe, versando a mesma sobre suposta ilegalidade de cobrança na conta de energia elétrica do autor VALNEY PASSOS DE SOUZA, por parte da requerida AMAZONAS DITRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em decorrência da imposição de pagamento, pela última, de valor ao qual o requerente entende como exorbitante.
A parte autora aduz que a ré, em decorrência de alegada e infundada irregularidade em seu consumo de energia, imputou-lhe débito no montante de R$ 27.765,48 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o qual lhe foi imposto pagamento, sob pena de suspensão de fornecimento de energia.
Pleiteia, por conseguinte, a suspensão da cobrança do suposto débito e a sustação do corte de energia em decorrência do mesmo.
Por fim, a parte autora requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTE), no sentido de suspensão da cobrança do valor acima destacado e sustação de eventual corte no fornecimento de energia elétrica, em decorrência do referido débito, bem como a não inserção de seu nome em serviços de proteção ao crédito.
Eis o relatório.
Decido.
De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita inserido na exordial.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pela requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão à autora, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
In casu, as provas documentais carreadas, aliadas às alegações discorridas nos autos, NÃO se revestem de intensidade e força necessárias ao convencimento da verossimilhança das alegações lançadas na exordial no intuito de obter a sustação da cobranças dos valores afirmados pela concessionária, tidos como decorrentes de suposta irregularidade encontrada em avaliação técnica por ela realizada, tampouco para evitar que a referida cobrança venha a inserir o promovente em registros de inadimplentes.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não demonstrou a presença dos pressupostos de fato que autorizam a concessão da tutela liminar em destaque, notadamente no que tange aos documentos indicando abusivo valor pertinente à conta de energia cobrada, citando, como exemplo, o fato de o requerente não ter colacionado, sequer, contas de energia anteriores à propositura do feito, bem como ao período em que a concessionária imputa como geradores dos consumos irregulares, com os respectivos pagamentos, com vistas a demonstrar, ainda em que em cognição sumária, indícios de materialidade da tutela pleiteada, notadamente em relação ao que afirma a empresa requerida no julgamento da impugnação administrativa do autor (seq. 1.7), relativamente ao Histórico de Medição.
Portanto, não vejo os fatos narrados e elencados na inicial como suficientes, em sede preliminar, para comprovação do direito alegado.
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação.
Cite-se e Intime-se o requerido, para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para comparecer à sessão conciliatória a ser designada, acompanhado, obrigatoriamente, de advogado.
Intime-se, ainda, o promovente.
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de informar eventual desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada (art. 334, § 5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo requerido (art. 335, II, CPC).
P.R.I.C. -
02/03/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:00
Recebidos os autos
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12/07/2022 08:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2022 21:41
Recebidos os autos
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11/07/2022 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 21:41
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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