TJAM - 0600844-14.2023.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
06/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se as manifestações de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Assim, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes à mov. 9.1 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. -
05/03/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 13:42
Homologada a Transação
-
02/03/2023 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
02/03/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601191-85.2022.8.04.5300
Juscash Administracao de Pagamentos e Re...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/10/2022 11:35
Processo nº 0002185-63.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Jose de Oliveira Amaral
Advogado: Marcondes Fonseca Luniere Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/10/2015 12:55
Processo nº 0000621-49.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Aron Soares de Mendonca
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000226-96.2013.8.04.2900
E.r. Conservacao e Limpeza LTDA.
Municipio de Beruri
Advogado: Newton Sampaio de Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2008 00:00
Processo nº 0600172-84.2023.8.04.3400
Fabiana Souza Mota
Plinio Augusto Spuldaro Ben Carloto
Advogado: Anne Bianca dos Santos Pimentel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 15:10