TJAM - 0600803-28.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/06/2025 13:08
Juntada de PROTOCOLO
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09/06/2025 12:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/06/2025 12:18
Processo Desarquivado
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/12/2023 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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20/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/12/2023 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENILZON COSTA CABRAL
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09/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 03:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2023 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2023 08:23
Recebidos os autos
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21/06/2023 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/06/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/05/2023 15:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/05/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA - SEGURO DEFESO Trata-se de ação pela qual a parte autora em epígrafe requer recebimento das parcelas do seguro defeso 2017/2018.
Seguidos os trâmites previstos na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020 para a concessão de benefícios previdenciários rurais, a parte requerida, em contestação, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, assim concordando a parte requerente, em réplica. É o relatório necessário.
DECIDO.
Defiro a Gratuidade da Justiça em favor da parte autora. 1 - PRELIMINARES Não foram arguídas preliminares na contestação. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art. 5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88), de modo que dou o feito por saneado.
Noutra esteira, de fato o processo comporta Julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas", haja vista que o caso dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito. 3 - MÉRITO Controvertem as partes sobre a nulidade do processo administrativo que suspendeu a inscrição do requerente no RGP e sua licença de pescador artesanal e o preenchimento dos requisitos para concessão do seguro-desemprego ou seguro-defeso ao pescador artesanal.
Pois bem.
Desde já observo que é incontroverso que a suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP da parte autora ocorreu por conta da edição portaria nº 11, de 21 de julho de 2016, que estabeleceu um prazo para a formulação do requerimento de renovação da licença de pesca, com publicação no diário oficial, sem que fosse realizada a notificação pessoal do interessado.
A parte autora alega que não atendeu à determinação dentro do prazo porque não foi notificado pessoalmente, bem como que realizou o procedimento de regularização/atualização cadastral junto ao Ministério de pesca, porém o seu pedido até o presente momento não foi analisado, diante da inércia do órgão competente para o exame do pedido.
Na hipótese dos autos, verifico que em 21-8-2018, houve a publicação da Portaria nº 162, cujo objetivo foi Promover a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa por meio da Portaria SAP nº 11, de 21 de julho de 2016.
Art. 1º Promover a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa por meio da Portaria SAP nº 11, de 21 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de julho de 2016, Página 39, Seção 1.
Parágrafo único.
A regularização das Licenças ainda suspensas será realizada nos Estados cujas análises ainda não foram finalizadas, e se iniciará em 15 de setembro de 2018.
Art. 2º As orientações para o processo de regularização se darão por meio de portaria a ser publicada pela SEAP a partir de 15 de setembro de 2018.
Parágrafo único.
Os interessados terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, para realizar os procedimentos de regularização a serem divulgados na portaria prevista no caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Hipótese em que a superveniência da portaria supra, deferiu a autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com validade até 31-12-2018, e a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa, de modo que um dos requisitos para a concessão do seguro-defeso apontado pelo INSS estaria preenchido.
Não consta dos autos, porém, o motivo para não aplicação da autorização temporária e da regularização citada para o caso da parte autora, sequer a União indica a existência de tal portaria.
De outro lado, a parte autora não pode permanecer indefinidamente com o registro suspenso, não podendo ser acolhida a negativa de análise do requerimento de renovação apenas por intempestividade do pedido, especialmente considerando a inercia do órgão competente para o exame do pedido regularização/atualização cadastral.
Ademais, o fato do Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP ter sido suspenso sem qualquer notificação da parte requerente, afronta a garantia ao devido processo legal administrativo e os princípios da ampla defesa e contraditório.
Portanto, denoto que (ante a inercia do órgão competente para o exame do pedido regularização/atualização cadastral da parte autora e a autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com a consequente regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa), o requisito o Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP foi devidamente preenchido para fins da concessão do seguro defeso biênio 2017 a 2018.
DOS DEMAIS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO COMO PESCADOR ARTESANAL Não obstante, para a concessão do seguro defeso, é necessário o preenchimento de requisitos conforme previsão do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 (com as alterações incluídas pela Lei nº 13.134/2015), vejamos: O exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; O registro de pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos 01 ano antes do requerimento do benefício (analisado no primeiro tópico); A comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; A comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e A comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; Não fazer gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
In casu, analisando detidamente o pedido, verifico que assiste razão à parte autora, posto que seu pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de irregularidade referente ao RGP.
De mais a mais, verifico que o referido pedido é instruído com a Carteira de Pescador Profissional em nome do autor e outros documentos que comprovam a atividade de pescador arguída pela requerente.
Outrossim, observo que em decorrência de dificuldades do Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços no procedimento de emissão de novas RGPs, por meio de portarias, suspendeu e delimitou condições temporais para emissão de novos registros deixando cidadãos pescadores a mercê de resoluções.
Assim, por meio da Ação Civil Pública (nº 1012072-89.2018.4.01.3400), a Defensoria Pública da União de Brasília logrou a homologação de um acordo em que afastou o referido limite temporal e determinou o pagamento de seguro defeso aos pescadores que solicitaram o benefício e que tinham realizado a inscrição junto ao Ministério da Pesca, independentemente da data de solicitação, sendo considerado o protocolo de pedido de RGP (PRGP) para concessão do benefício e o preenchimento do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional como documentos equiparados à própria RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira,) os quais também estão presentes no pedido administrativo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2017 a 2018, com juros e correção monetária desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano, consoante manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação (STF - RE 870.947/SE).
Condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao patamar de 10% do valor da condenação (prestações vencidas - Súmula n. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
16/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENILZON COSTA CABRAL
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27/03/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/03/2023 00:00
Edital
Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do NCPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes, bem como nunca há acordo.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do MANDADO de citação devidamente cumprido.
No que pertine aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do NCPC.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, NCPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; Apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as FINALIDADE s dos arts. 54/357do NCPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. -
02/03/2023 15:16
Decisão interlocutória
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01/03/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2022 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:02
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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