TJAM - 0000303-41.2019.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CHILDO PATRICIO MALAFAIA
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29/12/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/11/2021 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 00:00
Edital
ação interrompem o prazo para a interposição de recurso.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(com efeitos Infringentes) Sentença Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração manejado pela parte embargante buscando efeitos infringentes em razão de suposta AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR(LINHA ADQUIRIDA APÓS AS SUPOSTAS FALHAS DE SINAL) - CONTRADIÇÃO no julgado.
Em apertada síntese, quanto a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, em suma, aduziu: 1) que a linha telefônica da parte autora foi adquirida em 27.02.2019(data da ativação da linha), portanto, após o período do suposta apagão de sinal da Embargante no alegado período de 19 a 27 de fevereiro de 2019; 2) que nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC a Ação deve ser extinta sem resolução de mérito; 3) que na forma do §3º, do art. 485, do CPC, o juiz conhecerá da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX(do art.
Referido), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do mérito; 4) que , por fim, requer seja saneado o vício, conferindo efeito modificativo, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, sob pena de nulidade, e seja analisada a matéria em discussão sob a ótica dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento perante o STJ. É o breve relato.
Decido.
Embargos de Declaração, tempestivos.
Conforme disposições da Lei 9.099/95, art. 48, tem cabimento contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Segundo o CPC-2015, temos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim posto, os Embargos de Declaração têm como função única pedir para que o juiz ou órgão colegiado esclareça os fundamentos que os levaram a tomar a decisão para a qual se quer o esclarecimento, visando a que o julgado não seja omisso, contraditório ou obscuro quanto a sua fundamentação e a apreciação das provas, além de corrigir eventuais erros materiais ali presentes.
Quanto aos aspectos infringentes ou modificativos, nos termos requerido pelo Embargante, cabe um breve comentário.
Sabemos que é posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina, que os Embargos de Declaração podem possuir efeitos infringentes ou modificativos, entretanto, só excepcionalmente, PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS DETECTÁVEIS DE PLANO, que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento(STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/02/2003, DJU 19.05.2013, p. 108).
Assim, tem característica integrativa, que, nas palavras da doutrina, tem sentido de integrar, completar, aperfeiçoar a decisão embargada com vistas a exaurir a prestação jurisdicional inacabada, imperfeita ou incompleta, que passa pelo saneamento de omissão, contradição e de obscuridade.
No caso em apreço, o embargante traz como vício, suposta omissão/contradição em relação ao(s) tema(s) relatado(s).
Com destaque, Embargante reclama que a linha telefônica em questão foi ativada/adquirida antes do período em que teria ocorrido suposto apagão no fornecimento de sinal por parte da operadora.
Dessa forma, argumenta ausência de interesse de agir da parte demandante.
A situação posta pela Embargante é considerada um vício processual, uma vez que não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente.
Confirma-se, que a parte autora sequer era cliente da parte ré/Embargante, para reclamar indenização por falha nos serviços da demandada, como relatado e comprovado.
Lgo, não há interesse processual para a causa.
Reconhecida a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, por conseguinte, deve haver extinção do feito posterior sem resolução de mérito, na forma disposta no inciso VI, do art. 485, do CPC, que segundo seu §3º, tal matéria deve ser reconhecida até de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
E como estamos a nos debruçar, o presente feito ainda prossegue em sua tramitação, ainda que sentenciado.
Assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe PROVIMENTO com efeitos infringentes/modificativos perante a Sentença Embargada, e nos termos do inciso VI e §3º, do art. 485, do CPC, face o reconhecimento da AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR(falta condição para a Ação), extingo o presente feito sem resolução de mérito em razão.
Intimem-se EMBARGANTE e parte autora. *mov - 461 -
16/10/2021 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2021 15:46
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/09/2020 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CHILDO PATRICIO MALAFAIA
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09/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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22/03/2020 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2020 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2020 22:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2020 16:31
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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08/01/2020 06:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/01/2020 06:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/12/2019 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2019 06:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/11/2019 07:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/11/2019 13:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2019 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CHILDO PATRICIO MALAFAIA
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16/10/2019 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2019 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2019 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2019 04:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/08/2019 04:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/08/2019 03:49
Conclusos para despacho
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21/08/2019 23:01
Recebidos os autos
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21/08/2019 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2019 23:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/08/2019 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
12/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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