TJAM - 0607340-38.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WILHASON DA SILVA GALVÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito REJEITÁ-LOS mantendo a sentença tal como lançada.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/05/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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04/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 162/FONAJE.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Intimado(a), o(a) Autor(a) não juntou os documentos necessários à propositura da demanda (art. 320 do CPC), consoante certidão de evento retro, de modo que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se. -
27/02/2023 21:35
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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23/02/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/02/2023 13:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WILHASON DA SILVA GALVÃO
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26/01/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
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30/12/2022 10:06
Recebidos os autos
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30/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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29/12/2022 20:42
Recebidos os autos
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29/12/2022 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2022 20:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/12/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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