TJAM - 0601612-19.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO (19/08/2025). -
19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/08/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO
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18/08/2025 12:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/08/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARTINS ARANHA
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15/08/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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28/07/2025 14:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 14:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 14:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Do exposto, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC, c/c art. 6, VIII, CDC e DETERMINO a realização da prova pericial grafotécnica.
Nomeio como perito Celso Gustavo de Lima porque nomeado no Processo n. 0601608-79.2021, em que também deverá exercer o exame da assinatura da autora.
Como apurado na Audiência de Instrução e Julgamento, a autora se encontra com a saúde fragilizada e não consegue mais assinar.
A perícia grafotécnica, por meio de assinaturas atuais, revela-se impossível. É possível, no entanto, que seja realizada por meio de comparações entre a assinatura constante do contrato e assinaturas da autora em documentos pessoais de identificação, a fim de permitir a identificação ou não de padrões que permitam atribuir a assinatura à autora. Esclareça-se ao Sr.
Perito nomeado que a prova técnica deverá ser realizada por comparação.
Caso seja necessário, poderá a autora ser intimada, por meio de seu advogado, a apresentar documentos pessoais em que conste sua assinatura, para fins de comparação.
I.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos, devidamente qualificados, com indicação de telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos; Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, porquanto o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito.
II.
Indicados assistentes técnicos e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e, no mesmo prazo, caso aceite a designação, apresente proposta de honorários.
III.
Caso o Perito aceite a designação, apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta, no prazo de cinco dias.
Em caso de escusa à designação, voltem para nomeação de novo perito; IV.
Caso quaisquer das partes insurja-se quanto ao valor da proposta de honorários periciais, intime-se o profissional nomeado para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de arbitramento.
V.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta.
Caso haja concordância ou após decisão de arbitramento, intime-se a instituição financeira, responsável pelo pagamento, para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Advirta-se que, caso não realizado o depósito, estará configurada a preclusão na produção da prova pericial, com o consequente julgamento do mérito sem sua produção, observada a regra de distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido: (TJSP; Apelação Cível 1134768-65.2022.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024).
Sem prejuízo, intimem-se as partes desta decisão de organização e saneamento para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo de cinco dias, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
Expedientes necessários.
Int. -
26/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 13:21
Decisão interlocutória
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23/07/2025 19:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARTINS ARANHA
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06/07/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2024 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/05/2024 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2024 14:47
Decisão interlocutória
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24/11/2023 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 09:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/11/2023 10:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/04/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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22/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 05:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 05:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Em sede de contestação, o requerido requereu, preliminarmente: a) a retificação do polo passivo, a fim de constar BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; b) o reconhecimento de ocorrência da decadência (artigo 178, do CC) e da prescrição (artigo 206, §3º, V, do CC).
Pois bem.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, a fim de constar BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Rejeito a alegação de decadência, uma vez que a presente ação não visa a anulação de negócio jurídico celebrado com vício de consentido, mas a declaração de nulidade por ausência de manifestação de vontade da parte.
Portanto, não se aplica os prazos decadenciais previstos no artigo 178, do CC.
Por fim, incabível o acolhimento da tese relativa à prescrição, uma vez que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data da última prestação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Tratando-se de contrato de relação continuada, consistente em empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição quinquenal antes do pagamento da última prestação; 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes consiste em uma relação de consumo, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297 do STJ); 3.
Nota-se da narrativa do recorrente que a relação estabelecida entre as partes foi de adesão a "cartão de crédito consignado" e não meramente "empréstimo consignado", tendo a consumidora, durante o tempo do contrato, realizado compras e saques complementares; 4.
Restando claros os termos contratuais e tendo o consumidor anuído livremente ao negócio jurídico, inexiste vício de consentimento ou ilegalidade; 5.
Sentença reformada; 6.
Apelação conhecida e provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2021; Data de registro: 04/08/2021) Assim, considerando que, ao que conta dos autos, o requerido ainda efetuava os descontos questionados à época da propositura da ação, não há que se falar em prescrição. 2.
Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) autenticidade da assinatura aposta no contrato ao evento 19.3, fl.01/02; b) a legalidade do(s) desconto(s) efetuado(s) pelo réu; c) se da conduta do requerido decorreu algum dano, material ou moral, à requerente e, em caso positivo, qual a sua extensão.
Ante a inversão do ônus da prova ao evento 8.1, incube ao réu o ônus da prova do ponto controvertido fixado nos itens a e b; à autora, do ponto fixado no item c. 3.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/03/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARTINS ARANHA
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14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 06:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARTINS ARANHA
-
01/08/2022 22:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2022 07:24
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2022 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2022 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/12/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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20/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2021 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/08/2021 14:01
Recebidos os autos
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03/08/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 13:42
Recebidos os autos
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03/08/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2021 13:42
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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