TJAM - 0001664-16.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/06/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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28/06/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/06/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/06/2022 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2022 22:44
RETORNO DE MANDADO
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20/04/2022 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/04/2022 09:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/04/2022 09:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/04/2022 08:59
Expedição de Mandado
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18/04/2022 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença a DESISTÊNCIA REQUERIDA e, com amparo no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Determino a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por ofício.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
13/04/2022 19:43
Extinto o processo por desistência
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05/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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19/11/2021 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de RAIMUNDA COIMBRA FERREIRA, objetivando a busca e apreensão de veiculo da marca Moto/HONDA BIZ 0P BASICO 110I VERMELHA, chassi 9C2JC7000HR402327, modelo 2017, ano 2017, placa PHM6573, em vista da mora da requerido quanto ao adimplemento do contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária dos meses das parcelas vencidas nos meses de citados na inicial e vincendas, em contrato de alienação fiduciária envolvendo este veículo como garantia do financiamento.
Requer o autor, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio doCartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada Dessa forma, não cabe a este Superior .
Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, no endereço declinado nos autos. -
26/10/2021 18:20
Decisão interlocutória
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21/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
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15/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
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29/02/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
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10/05/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2019 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2018 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2018 14:11
Conclusos para decisão
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06/08/2018 09:00
Recebidos os autos
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06/08/2018 09:00
Distribuído por sorteio
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06/08/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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