TJAM - 0600110-67.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2023 11:30
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:41
Juntada de PARECER
-
30/10/2023 13:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:15
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/10/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/10/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 16:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:46
RETORNO DE MANDADO
-
15/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2023 10:45
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por MANOEL LUÍS FRANÇA ALVES.
Informa o Autor que existe um erro de grafia em relação ao seu nome.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido em mov.13.1. É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido é procedente.
A questão não suscita maiores indagações e é bem resolvida pela dicção do artigo 109 da Lei 6015.
Com efeito, basta analisar o documento juntado aos autos em mov. 1.7, para verificar a veracidade das alegações contidas na inicial.
Ademais, o pedido encontra amparo na nossa legislação, uma vez que estabelece o art.109 da L.6.015/73 o seguinte: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No sentido em que se afirma, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA LAVRATURA DO ASSENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109, caput). - Ausente a comprovação de erro e divergência em assentamento no Registro Civil, indefere-se o pedido de retificação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.073970-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e em consequência determino a restauração do registro nos termos contidos na inicial e no parecer ministerial.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do local indicado para fazer constar o disposto nesta sentença e emitir a via de certidão de nascimento correspondente.
Procedimento de Jurisdição Voluntária, sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/06/2023 22:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2023 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:21
Juntada de PARECER
-
24/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/04/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. . 1.
Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
Processo sob o rito da jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes, Código de Processo Civil); 3.Dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
02/03/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 15:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:37
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 09:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601515-25.2023.8.04.4400
Municipio de Humaita
Facebook Servicos Online do Brasil
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600799-10.2023.8.04.7500
Joao de Lima Pinheiro
Manoel Teofilo Pinheiro
Advogado: Marcio Rocha Bentes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602508-35.2021.8.04.6600
Maria Dulce Azevedo da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 08:58
Processo nº 0600257-70.2023.8.04.3400
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Francisca Brandao da Silva
Advogado: Joelen Oitaia da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 16:53
Processo nº 0601811-52.2022.8.04.5800
Francisco Jose Carvalho Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00