TJAP - 6023197-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:15
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6023197-44.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ADILIO APARECIDO PINTO REU: PATRICIA LORRANE PEREIRA BARBOSA DE MORAES SENTENÇA I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o objeto da demanda e os termos do acordo entabulado entre as partes.
ADILIO APARECIDO PINTO ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de PATRICIA LORRANE PEREIRA BARBOSA DE MORAES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.464,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), oriunda de nota promissória referente à venda de objetos domésticos, roupas, lingerie e utensílios eletrodomésticos no valor original de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido de atualização monetária pelo INPC.
O autor alegou que todas as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas, razão pela qual se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional para satisfação de seu crédito.
Foi deferido o processamento da execução, determinando-se a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor da executada.
A executada foi regularmente citada pela oficial de justiça, que certificou ter sido localizada no endereço indicado.
Durante o cumprimento do mandado, não foi possível localizar bens passíveis de penhora de propriedade da devedora.
Contudo, a executada manifestou interesse em quitar a dívida mediante pagamento parcelado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Em petição posterior, o exequente manifestou expressa concordância com a proposta de acordo apresentada pela executada, aceitando o parcelamento da dívida em prestações mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), indicando os dados bancários para depósito: Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente 18609-0, PIX *15.***.*41-15, em nome de SANDRO ROGÉRIO BEZERRA DUTRA.
Estabeleceu-se ainda que, após cada depósito, a executada deverá entrar em contato através do telefone 96 99151-6291, enviando o comprovante de depósito para recebimento do respectivo recibo. É o relatório.
II - O acordo judicial constitui forma de solução consensual de conflitos expressamente prevista e incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação assume papel de destaque, sendo um dos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como critérios orientadores dos procedimentos a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
No presente caso, verifica-se que as partes, de forma espontânea e consensual, celebraram acordo para quitação da dívida objeto da presente execução.
O acordo foi proposto pela própria executada quando da citação (documento id. 18618493) e posteriormente aceito pelo exequente (documento id. 18685204).
Os termos do acordo são claros e não contrariam disposição legal, estabelecendo o pagamento parcelado da dívida em prestações mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com indicação precisa dos dados bancários para depósito e forma de comprovação dos pagamentos.
A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é medida que se impõe, uma vez que atende aos requisitos legais e aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, promovendo a pacificação social e a economia processual.
Ressalta-se que o acordo homologado judicialmente possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, garantindo ao credor, em caso de inadimplemento, os meios executivos adequados para satisfação de seu crédito.
III - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: 1.
A executada PATRICIA LORRANE PEREIRA BARBOSA DE MORAES compromete-se a quitar a dívida no valor total de R$ 1.464,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) mediante pagamento parcelado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, até a integral quitação; 2.
Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito na conta bancária indicada: Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente 18609-0, PIX *15.***.*41-15, em nome de SANDRO ROGÉRIO BEZERRA DUTRA; 3.
Após cada depósito, a executada deverá entrar em contato através do telefone 96 99151-6291, enviando o comprovante de depósito para recebimento do respectivo recibo; 4.
Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, o valor total remanescente tornar-se-á imediatamente exigível, podendo o credor promover a execução do presente acordo nos próprios autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 05 Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
02/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6023197-44.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ADILIO APARECIDO PINTO REU: PATRICIA LORRANE PEREIRA BARBOSA DE MORAES SENTENÇA I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o objeto da demanda e os termos do acordo entabulado entre as partes.
ADILIO APARECIDO PINTO ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de PATRICIA LORRANE PEREIRA BARBOSA DE MORAES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.464,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), oriunda de nota promissória referente à venda de objetos domésticos, roupas, lingerie e utensílios eletrodomésticos no valor original de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido de atualização monetária pelo INPC.
O autor alegou que todas as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas, razão pela qual se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional para satisfação de seu crédito.
Foi deferido o processamento da execução, determinando-se a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor da executada.
A executada foi regularmente citada pela oficial de justiça, que certificou ter sido localizada no endereço indicado.
Durante o cumprimento do mandado, não foi possível localizar bens passíveis de penhora de propriedade da devedora.
Contudo, a executada manifestou interesse em quitar a dívida mediante pagamento parcelado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Em petição posterior, o exequente manifestou expressa concordância com a proposta de acordo apresentada pela executada, aceitando o parcelamento da dívida em prestações mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), indicando os dados bancários para depósito: Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente 18609-0, PIX *15.***.*41-15, em nome de SANDRO ROGÉRIO BEZERRA DUTRA.
Estabeleceu-se ainda que, após cada depósito, a executada deverá entrar em contato através do telefone 96 99151-6291, enviando o comprovante de depósito para recebimento do respectivo recibo. É o relatório.
II - O acordo judicial constitui forma de solução consensual de conflitos expressamente prevista e incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação assume papel de destaque, sendo um dos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como critérios orientadores dos procedimentos a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
No presente caso, verifica-se que as partes, de forma espontânea e consensual, celebraram acordo para quitação da dívida objeto da presente execução.
O acordo foi proposto pela própria executada quando da citação (documento id. 18618493) e posteriormente aceito pelo exequente (documento id. 18685204).
Os termos do acordo são claros e não contrariam disposição legal, estabelecendo o pagamento parcelado da dívida em prestações mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com indicação precisa dos dados bancários para depósito e forma de comprovação dos pagamentos.
A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é medida que se impõe, uma vez que atende aos requisitos legais e aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, promovendo a pacificação social e a economia processual.
Ressalta-se que o acordo homologado judicialmente possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, garantindo ao credor, em caso de inadimplemento, os meios executivos adequados para satisfação de seu crédito.
III - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: 1.
A executada PATRICIA LORRANE PEREIRA BARBOSA DE MORAES compromete-se a quitar a dívida no valor total de R$ 1.464,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) mediante pagamento parcelado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, até a integral quitação; 2.
Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito na conta bancária indicada: Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente 18609-0, PIX *15.***.*41-15, em nome de SANDRO ROGÉRIO BEZERRA DUTRA; 3.
Após cada depósito, a executada deverá entrar em contato através do telefone 96 99151-6291, enviando o comprovante de depósito para recebimento do respectivo recibo; 4.
Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, o valor total remanescente tornar-se-á imediatamente exigível, podendo o credor promover a execução do presente acordo nos próprios autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 05 Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/05/2025 12:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA LORRANE PEREIRA BARBOSA DE MORAES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/04/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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