TJAM - 0607147-73.2022.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLINHO DE CASTRO TOICIMA
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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04/04/2023 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2023 12:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLINHO DE CASTRO TOICIMA
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas.
Não merece acolhida a tese de prescrição, com fulcro no art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil, pois tratando-se de ação de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Afaste-se, também, a preliminar de incompetência deste Juízo para conhecer do feito, uma vez que a presente ação discute a responsabilidade civil da requerida em face da interrupção no fornecimento de serviço, e a existência de justa causa para a interrupção do serviço é matéria que deverá ser conhecida no mérito da demanda não havendo que se falar em maior complexidade da lide, tratando-se de argumento meramente retórico.
Ademais, entendo que não há necessidade de ser designada audiência para a oitiva das partes, veja-se que nos termos do art. 355, inciso I, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, entendo que as alegações autorais estão devidas esclarecidas na petição inicial, não havendo necessidade de sua oitiva, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte requerida teve a oportunidade de colacionar sua defesa aos autos, limitando-se tão somente a arguir a incompetência desse Juízo, e eventual responsabilidade de terceiro.
Cabe ressaltar que, conforme reiteradas jurisprudências dos Tribunais Superiores, o julgamento antecipado da lide constitui dever do juiz se os aspectos decisivos do litígio já se encontram delineados.
Passo à análise do mérito. 1.
DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES A presente ação versa sobre a responsabilização civil da requerida em razão da interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica nesta Comarca durante o período entre 19/07/2019 e 27/07/2019.
Veja-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida atua mediante concessão estatal com a exploração de serviço público, sendo que a esses serviços aplicam-se as normas do CDC, uma vez que são remunerados diretamente pelo consumidor, normalmente mediante o pagamento de tarifa e não de um tributo, razão pela qual houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, em conformidade com o entendimento majoritário jurisprudência pátria: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; AgRg no REsp 1421766/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp 1396925/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 546265/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014. Apesar da parte autora na época estar com sua UC cortada, ela morava em Manacapuru em julho de 2019 e com certeza também sofreu as consequências do apagão, pois, com toda a cidade no breu, ele não teria nenhum lugar para onde ir e gozar das vantagens da eletricidade. É mais que óbvio que também é vítima.
Contudo, o fato de estar em débito à época e com sua UC com fornecimento suspenso será sopesado no momento da fixação da indenização.
Entendo que ele era, sim, consumidor direto, portanto.
No entanto, mesmo que não o fosse, o simples fato de aqui residir já o tornaria um consumidor por equiparação.
A doutrina do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.
Precedentes. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático -probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.457 - SP (2018/0195119-9) Também o art. 12 do CDC diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, e, no art. 17 do mesmo códex, que para os efeitos da seção (SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portando, o autor comprovou que residia e trabalhava na época do apagão na cidade de Manacapuru, e, consequentemente, ter sido afetado diretamente pelo ocorrido, sendo considerado consumidor por equiparação.
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; AgRg no REsp 1421766/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp 1396925/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 546265/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014.
Assentada essa premissa, prossigo.
O serviço de fornecimento de energia é tido como essencial, tendo em vista sua indispensabilidade para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, sem os quais restariam comprometidos, especialmente, a saúde da população e o meio ambiente equilibrado.
Isto é, fatores diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana e, em última análise, ao próprio direito à vida.
Daí a necessidade de que o fornecimento desses serviços seja contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC.
A requerida apresentou telas e justificativas para o que ocorreu, ressaltando que foi uma situação adversa, que foge à normalidade, tendo adotado medidas para solucionar o problema, e evitar a repetição do ocorrido.
A defesa carreada aos autos se limita a arguir genericamente as excludentes de responsabilidade civil elencadas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor sem realizar nenhum apontamento concreto ao caso.
No mais, cabe ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, e a responsabilidade pela manutenção dos aparelhos necessários à prestação regular dos serviços de incumbência da requerida é fator inerente à sua atividade, razão pela qual entendo que a ruptura dos cabos subterrâneos que ocasionaram a interrupção do fornecimento de energia é fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de ilicitude. É necessário consignar, inclusive, que outros apagões, em menor escala, já haviam ocorrido anteriormente, e nenhuma providência efetiva foi tomada pela requerida.
De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Isto posto, tendo em vista a ocorrência de fortuito interno, mormente a essencialidade do serviço prestado, caberia à requerida promover o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica em prazo razoável, o que não ocorreu.
Deve ser ressaltada a total irresponsabilidade da requerida, que não dispunha de nenhum plano subsidiário para o fornecimento de energia elétrica a este Município, que detém mais de 100 mil habitantes, integrando a região metropolitana de Manaus, sendo necessária a realização de plano emergencial para reestabelecer o serviço, o que demorou sete dias para ser devidamente implementado.
Por fim, é imperioso consignar, que outros apagões, em menor escala, já haviam ocorrido anteriormente, e nenhuma providência efetiva foi tomada pela requerida. 2.
DO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A EXCEPCIONALIDADE DO DANO MORAL.
No caso em tela, entendo que deve ser aplicado o regramento do vício do serviço, conforme disposto no art. 20 do CDC, senão vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço; § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Nesse sentido, este Juízo, em consonância com o entendimento majoritário na jurisprudência pátria entende que a simples interrupção ou falha na prestação de serviço não representa ofensa à dignidade do consumidor.
Entretanto, a situação ora discutida supera o mero dissabor ou inconveniente, aborrecimento cotidiano que não configura dano moral. Veja-se que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o período de aproximadamente uma semana, sem a existência de nenhuma informação clara sobre o ocorrido ou previsão para o reestabelecimento pleno da situação, levando em consideração o cenário caótico vivenciado neste Município durante a fatídica semana é suficiente para afetar a incolumidade psicológica de qualquer indivíduo, havendo real lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
A obrigação de indenizar, na hipótese do caso, decorre da violação do direito básico do consumidor de obter a adequada e eficaz prestação de serviço público essencial contínuo, principalmente, tendo em vista o descumprimento da obrigação de regularidade, eficiência e adequação do serviço do fornecimento no prazo fixado na norma regulamentar inscrita no art. 140, § 1º, da Resolução nº 4142010 da ANEEL.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas às peculiaridades do caso concreto, como passar mais de 9dias sem qualquer energia elétrica em sua residência, sem qualquer apoio da ré, sem qualquer plano de contingência para suporte dos consumidores, incluído aí a parte demandante, e população em geral de Manacapuru, gera dano moral in re ipsa, entendo ser devido o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Aqui também foi considerada a sua UC estar cortada à época.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais para a parte requerente, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução, arquivem-se.
P.R.I.C. -
06/03/2023 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2023 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/02/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/01/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLINHO DE CASTRO TOICIMA
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30/11/2022 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/11/2022 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2022 14:04
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2022 14:02
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2022 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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