TJAM - 0000194-11.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CAÍQUE SANTOS DE SOUZA
-
12/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 01:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL - NAJV SENTENÇA "Devidamente intimada a parte promovente para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez.
Diante disto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se." -
26/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 23:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/09/2023 23:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/08/2023 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2023 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/07/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CAÍQUE SANTOS DE SOUZA
-
14/06/2023 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2023 00:00
Edital
Verifico que há indício de que a parte autora não assinou individualmente a procuração e a declaração de hipossuficiência, bem como não há nos autos comprovante de residência válido e documento que comprove a efetiva negativação da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, determino que a parte autora junte aos autos procuração pública, nova declaração de hipossuficiência, cópia atual do extrato oficial emitido pelo órgão SPC/Serasa que comprove a negativação e comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses).
Na hipótese da residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como cópia da identidade do declarante, tudo no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
07/03/2023 03:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CAÍQUE SANTOS DE SOUZA
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25/08/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/06/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 12:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/06/2022 12:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/04/2022 11:16
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:52
Recebidos os autos
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29/03/2022 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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