TJAM - 0600819-44.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 22:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/07/2024 22:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO LUCAS
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04/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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22/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 23:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2024 00:00
Edital
DESPACHO A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que, já tendo sido oportunizado às partes carrear aos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de influir na convicção do magistrado, até porque o contraditório não se implementa pura e simplesmente com a oitiva.
O que se exige é a participação somente com a possibilidade conferida à parte de influenciar no conteúdo da decisão, sem que isso constitua violação ao direito de ser processado e de processar de acordo com normas previamente estabelecidas em lei (Arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil).
Certo é que, o juiz como presidente do processo, deve decidir quais os atos processuais que serão imprescindíveis para a solução da lide, primando, sempre, para a melhor técnica de se evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, assegurando aos litigantes a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Emenda Constitucional 45/2004).
Neste contexto, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que: O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial.
Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. (20.***.***/1355-00 APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 14.1.2009, DJ 26.1.2009 p. 86).
Assim, julgo desnecessária a oitiva de testemunhas e dou-me em condições de conhecer do pedido para proferir sentença, nos termos do Art. 355, I do CPC.
Intimem-se e, passados 15 dias úteis, voltem-me os autos conclusos. -
29/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 22:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO LUCAS
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04/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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22/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 23:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 12:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/01/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO LUCAS
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06/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), acaso esteja devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santo Antônio do Iça(AM), 05 de novembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 14:04
Decisão interlocutória
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05/11/2021 08:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/10/2021 13:19
Recebidos os autos
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02/10/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/10/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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