TJAM - 0600507-13.2021.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AUGUSTA GADELHA DE SOUZA
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24/03/2022 06:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2022 20:13
Extinto o processo por desistência
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AUGUSTA GADELHA DE SOUZA
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21/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/02/2022 20:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/02/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/01/2022 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De proêmio, INDEFIRO o pedido de produção de prova pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, a questão submetida ao acertamento jurisdicional não demanda a produção de tal tipo de prova, uma vez que incumbia à instituição Ré a adoção de procedimentos eficazes para assegurar o correto atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básicos do consumidor.
Outrossim, ao pleitear a produção da prova o Réu não explicitou a sua imprescindibilidade, tampouco justificou a sua utilidade indicando o fato da vida que seria objeto da prova pleiteada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Suscita o Requerido a ocorrência da prescrição trienal.
Ocorre que o caso em tela envolve matéria afeta à falha na prestação de serviços bancários.
Sobre o tema, o STJ definiu que se aplica o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição nas controvérsias de relações bancárias.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo próprio) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo próprio) O ingresso desta demanda se deu no dia 12/07/2021.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, na forma da fundamentação, somente há prescrição a ser reconhecida na presente demanda dos valores cobrados cujos lançamentos se deram em 12/07/2016.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
Rejeito a preliminar.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I do CPC.
No mérito, o pedido é improcedente.
DA ANÁLISE DA TARIFA MORA CREDITO PESSOAL A Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos descontos em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com a denominação citada anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquela natureza em sua conta bancária.
Por outro lado, o banco Promovido comprovou que a Requerente firmou consigo contrato de empréstimo bancário, cujos descontos de verbas moratórias decorreram do fato de a conta bancária da Autora não ter saldo positivo em diversas ocasiões em que o banco Requerido tentou descontar as contraprestações nas datas dos seus vencimentos convencionados.
Nesse sentido, imperiosa a improcedência da ação quanto aos lançamentos bancários ora analisados, porquanto a Promovente obteve diversos proveitos econômicos em detrimento da atividade fornecida pelo Requerido, este que não tem o dever de atuar no mercado financeiro graciosamente.
Destarte, a parte Autora não evidenciou a prática de qualquer ato ilícito pelo Requerido, passível de configuração do dever de indenizar eventual dano moral ou material, previsto nos arts. 186 e 927 do CC/02.
Neste sentido restou evidenciada a litigância de má-fé pela Requerente, porquanto alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao ajuizar demanda que sabia ser improcedente na tentativa de galgar enriquecimento ilícito.
Portanto, CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento à Parte Reclamada de 1% (um porcento) sobre o valor da causa.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do NCPC).
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Promovente na exordial.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte Autora ao pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor do Requerido.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte Requerida advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
07/11/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2021 09:20
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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25/10/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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25/10/2021 15:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/10/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 10:12
RETORNO DE MANDADO
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01/10/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/09/2021 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA AUGUSTA GADELHA DE SOUZA
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2021 18:40
Expedição de Mandado
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22/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 21:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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07/09/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:21
Recebidos os autos
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11/08/2021 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 01:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2021 14:24
Recebidos os autos
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12/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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