TJAM - 0600292-42.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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14/08/2024 12:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE ARAÚJO DE SOUZA
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13/07/2024 21:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2024 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2024 00:00
Edital
Expeça-se o alvará do valor incontroverso para a conta indicada na petição de item 50, conforme pedido de retificação dos dados formulado pela autora.
Após, arquivem-se os presentes autos. -
29/05/2024 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/05/2024 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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04/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE ARAÚJO DE SOUZA
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27/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE ARAÚJO DE SOUZA
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25/11/2023 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 10:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 18:27
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Considerando-se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), arquivem-se os presentes imediatamente, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Inexistentes custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, à devida publicação e registro, nos termos da Lei nº 11.419/06. -
17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE ARAÚJO DE SOUZA
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16/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2023 22:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2023 12:15
Homologada a Transação
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26/04/2023 15:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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22/04/2023 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/04/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2023 21:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
08/03/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 12:58
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2023 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2023 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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