TJAM - 0600409-33.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 16:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE IASMIN BRENDA DOS SANTOS GOMES REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
-
21/06/2024 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2024 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE IASMIN BRENDA DOS SANTOS GOMES REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
-
29/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 12:04
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/11/2023 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2023 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL - NAJV SENTENÇA "Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pois tempestivos, e no mérito nego-lhe provimento para REJEITÁ-LO consoante fundamentação supra.
P.
R.
I.
C." -
22/09/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
23/06/2023 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/04/2023 02:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
12/04/2023 02:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2023 19:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
02/04/2023 22:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 08:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
08/03/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 12:59
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 23:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/02/2023 23:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/02/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2023 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0607295-34.2022.8.04.3800
Rosicleia Andrade da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/12/2022 13:32
Processo nº 0601447-28.2022.8.04.5300
Maria de Nazare Nogueira de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 13:46
Processo nº 0603720-34.2022.8.04.4700
Raimunda Almeida de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 14:20
Processo nº 0603959-77.2022.8.04.7500
Melissa Agata Barbosa de Sousa
Advogado: Chaile Barbosa da Silva Sousa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603376-80.2022.8.04.4400
Luk Luk Industria e Comercio de Usinas G...
Municipio de Humaita
Advogado: Mariane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2024 12:32