TJAM - 0000039-84.2019.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
17/01/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/01/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/12/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
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14/12/2021 10:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/12/2021 18:38
RETORNO DE MANDADO
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02/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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16/11/2021 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2021 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2021 13:32
Expedição de Mandado
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12/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IRLENE FERREIRA LIMA DA COSTA contra BANCO DO BRADESCO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual busca a Requerente a condenação da empresa Requerida em indenização por danos morais e materiais, sustentando que teve seu benefício previdenciário suspenso em 01/12/2018, porque o Requerido demorou a entregar-lhe o novo cartão para saque, e não possibilitou a realização da prova de vida com o cartão anterior, que estava vencido.
De início, verifica-se que o Requerido sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que a consumidora não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco.
No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, verifica-se que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
Passando à análise do mérito, em que pesem os argumentos tecidos pela Requerente, entendo que razão não lhe assiste.
Nas relações de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei 8078/90 prevê, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova, que se destina a facilitar os mecanismos de defesa dos seus direitos em relação ao prestador de serviço, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
No entanto, para que seja possível a inversão do ônus da prova, incube à parte Autora, ao menos, a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu na situação dos autos.
In causa, a parte Requerente aduz que teve seu benefício cortado por não ter feito o procedimento de prova de vida, tendo em vista que o banco Requerido demorou mais de três meses para lhe entregar o novo cartão, estando vencido o anterior.
Não obstante estar comprovado que a parte Requerida presta serviço para a Autora, disponibilizando conta bancária e cartão para recebimento do seu benefício, não há nos autos de processo prova mínima de que o bando demorou a disponibilizar o novo cartão e, menos ainda, não há qualquer comprovação de que o benefício previdenciário da Autora tenha sido suspenso. É de se ressaltar que, intimada para dizer se pretendia produzir outras provas, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (31.1).
Desse modo, por ausência de prova mínima das suas alegações, não é possível a inversão do ônus da prova.
Não tendo a parte Requerente se desincumbido do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) transcorrido o prazo recursal sem a interposição da correspondente peça, a parte Autora deverá requerer o cumprimento de Sentença na Secretaria deste Juízo (art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95), no prazo de 05 (cinco) dias úteis; g) Não havendo cumprimento nem pagamento voluntário deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, CPC, sobre os valores das condenações; h) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Benjamin Constant, 10 de novembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
10/11/2021 05:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/10/2021 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
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19/05/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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27/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2020 14:54
Decisão interlocutória
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09/04/2020 14:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/03/2020 13:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/11/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2019 11:28
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:26
Juntada de Certidão
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21/08/2019 11:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/06/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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22/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2019 17:14
Conclusos para despacho
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19/03/2019 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/03/2019 10:08
Juntada de COMPROVANTE
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15/03/2019 15:19
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2019 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/03/2019 15:01
Expedição de Mandado
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11/03/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2019 12:21
Decisão interlocutória
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28/02/2019 09:44
Recebidos os autos
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28/02/2019 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/02/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2019 15:16
Conclusos para despacho
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31/01/2019 15:11
Recebidos os autos
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31/01/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2019 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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