TJAM - 0600279-31.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA
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01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 09:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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30/06/2023 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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30/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA em face do ESTADO DO AMAZONAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora postulou ação requerendo a equiparação salarial em face de ter sido contratada para exercer as funções do cargo de serviços gerais, entretanto trabalhava exercendo aos funções de enfermeira obstetra.
Decisão constante no item 8.1 deferindo a gratuidade e pautando audiência.
Contestação apresentada no item 15.1.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação trabalhista entre as partes é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A tese prevalecente na jurisprudência nacional se orienta no sentido de que à Justiça Comum somente compete conhecer as ações em que se discutam direitos e deveres decorrentes de vínculos administrativos tidos com os entes da administração direta, pouco importando se o servidor público é estatutário, comissionado ou temporário.
Em se tratando de relação contratual, porém, regida pelas normas da CLT, há inarredável competência da Justiça Trabalhista para o processamento da ação.
Nesse sentido, entende-se que a competência para julgar a presente ação, objetivando equiparação salarial, é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO PRODUTIVIDADE.
EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
REGIME CELETISTA.
VÍNCULO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I, DA CARTA DA REPUBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. (TJ-AM 40021657620148040000 AM 4002165-76.2014.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 23/11/2014, Primeira Câmara Cível).
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A presente demanda tem por objeto o reconhecimento (e acolhimento) de adicional de insalubridade para agente de combate a endemias contratado pela Administração Pública Direta sob a égide da CLT, com registro em CTPS, portanto, empregado público.
Assim, a relação entre as partes é celetista, razão pela qual não há que se falar em incompetência material desta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/88, pois não se está a analisar qualquer vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Imperioso salutar, ainda, que a decisão na Rcl 45.881/SC do STF é isolada e não vinculante, sem efeitos "erga omnes", mas apenas "inter partes".
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento exposto em outras decisões do C.
STF, a exemplo da Rcl 47730/SC e Rcl 49117/SC.
Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00000621220215090072, Relator: ANA CAROLINA ZAINA, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2021) Não é outro o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho: A outra característica diz respeito à natureza da relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista.
Diversamente do que ocorre no regime estatutário, essa relação jurídica é de natureza contratual.
Significa dizer que o Estado e seu servidor trabalhista celebram efetivamente contrato de trabalho nos mesmos moldes adotados para a disciplina das relações gerais entre capital e trabalho. (...) Na hipótese de litígios entre servidores trabalhistas e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da relação de trabalho, na qual figuram tais entes públicos como empregadores, o foro competente para solucioná-los é a Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, I, da CF, com a redação da E.C. 45/2004 (que nessa parte, repetimos, alterou somente a apresentação, mas não o conteúdo.
Como se trata de relação jurídica de natureza contratual, formalizada por contrato de trabalho, adequada é a justiça trabalhista para enfrentar e dirimir litígios que dela se originem.
Diante das razões expostas, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação ajuizada na origem.
Ato contínuo, determino a anulação de todos os atos decisórios proferidos e a remessa dos autos principais à vara da Justiça Trabalhista.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se. -
29/06/2023 09:40
Declarada incompetência
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28/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA
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12/06/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Isto posto, defiro o requerimento de gratuidade.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cite-se a parte Ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite e intime-se.
Cumpra-se. -
09/03/2023 11:43
Decisão interlocutória
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08/03/2023 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/03/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2023 17:43
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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