TJAM - 0000051-56.2020.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/06/2023 10:12
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente, bem como pedido de devolução das guias recursais feito pela parte executada, tendo em vista que optaram por não recorrer da decisão, mas sim realizaram o pagamento devido. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a parte executada efetivamente efetuou o depósito da quantia a que fora condenada, nos termos da determinação judicial contida no caderno processual, assim, satisfazendo o crédito exequendo.
Isto posto, DEFIRO o Pedido de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.
Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO da quantia depositada pela parte executada, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
Bem como devolução dos valores pagos pela executada sendo levantado por meio de Transferência Eletrônica - TED em favor da executada na conta bancaria indicada na petição.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e DETERMINO o arquivamento dos autos.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.C. -
06/06/2023 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 07:41
ALVARÁ ENVIADO
-
06/06/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 07:37
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 02:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2023 18:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo n. 0000051-56.2020.8.04.7201, através de patronos constituídos, opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (evento 35.1), alegando, in verbis: Fora proferida sentença nos autos, cujo teor se reproduz: ( ) No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil. (...) Conclusão: ( ) Portanto, inegável a contradição perante a qual se encontra o embargante, haja vista que Vossa Excelência condena na aplicação da multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (artigo 523, §3º, do CPC), sem a necessidade de nova intimação para efetuar o pagamento.
Ocorre que, a incidência da multa de 10% (dez por cento) somente deve proceder após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que têm como termo inicial a intimação do executado após o requerimento pelo exequente, e, não mais a maneira automática do trânsito em julgado... Devidamente intimado, o autor apresentou contraminuta aos embargos, conforme se observa ao evento 43.1.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Em análise da sentença, verifica-se que a parte requerida foi devidamente intimada a cumprir com a obrigação a qual foi condenada, em 25/04/2022 (evento 33.0).
Em observância do artigo 523, do CPC/2015, verifico que não houve contradição ao dispositivo mencionado, referente à incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários, uma vez que a aplicação da multa constante no referido dispositivo é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial e dar-se-á, tão somente, na falta de pagamento voluntário e, para tomada de ciência quanto a aplicação da mesma, faz-se desnecessária nova intimação, o que não se confundindo com a posterior execução da obrigação após prazo para cumprimento voluntário, o qual se dará somente com manifesto interesse da parte autora.
Nisso, acompanho os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO REGULAR.
NÃO PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA NO PRAZO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 520, § 2o, do Código de Processo Civil, ?a multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa?. 2.
O objetivo das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC foi trazer efetividade às decisões judiciais, criando um mecanismo punitivo à parte que as descumprir, a fim de estimular e compelir o devedor a satisfazer, voluntária e tempestivamente, a obrigação que lhe foi atribuída. 3.
Apresentada nos autos a planilha de cálculo com o montante devido e sendo o devedor regularmente intimado para efetivar o pagamento, deve o executado efetuar o depósito do valor incontroverso no prazo legal de 15 (quinze) dias, a fim de se exonerar do pagamento da multa e dos honorários advocatícios (artigo 523, § 2º, do CPC). 4.
Não tendo o devedor realizado o depósito do valor incontroverso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da regular intimação, imperiosa é a incidência da multa e dos honorários advocatícios, no importe de 10%, cada, sobre o valor do débito, conforme determinam os artigos 520, § 2º, e 523, § 1º, ambos do CPC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07152065120178070000 DF 0715206-51.2017.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º DO CPC.
INTIMAÇÃO EFETIVADA.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM EFETUAR O DEPÓSITO.
PENALIDADES APLICADAS.
DECISÃO MANTIDA.
Em sede de cumprimento de sentença, afigura-se necessária a intimação do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação.
Ausente o pagamento no prazo determinado, o valor devido será acrescido de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181216953001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 14/03/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2019) Isto posto, por não haver demais questionamentos quanto ao teor do julgado, mantenho os termos da Sentença embargada.
P.
R.
I. -
08/03/2023 23:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:06
Decisão interlocutória
-
28/11/2022 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADEMBERGUE TERÇO ARAÚJO
-
10/05/2022 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMBERGUE TERÇO ARAÚJO
-
01/12/2021 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 14:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/09/2021 14:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/09/2021 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 16:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
10/12/2020 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2020 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0607295-34.2022.8.04.3800
Rosicleia Andrade da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/12/2022 13:32
Processo nº 0601447-28.2022.8.04.5300
Maria de Nazare Nogueira de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 13:46
Processo nº 0603720-34.2022.8.04.4700
Raimunda Almeida de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 14:20
Processo nº 0603959-77.2022.8.04.7500
Melissa Agata Barbosa de Sousa
Advogado: Chaile Barbosa da Silva Sousa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603376-80.2022.8.04.4400
Luk Luk Industria e Comercio de Usinas G...
Municipio de Humaita
Advogado: Mariane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2024 12:32