TJAM - 0000249-04.2020.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:18
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do ar 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco requerido efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação que entende devido (mov. 32.2).
Intimado para manifestar-se sobre o valor depositado, o patrono da parte autora restou inerte, de modo a ensejar a satisfação da obrigação.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença e a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo resta alcançado mediante o pagamento voluntário do valor condenatório.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO pelo pagamento voluntário, nos termos do art. 526, § 3º e art. 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor depositado em favor de ARNILSON SILVA DE LIMA, no valor de R$ 4.231,93 (Quatro mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), incluído os acréscimos legais, intimando-o para ciência da expedição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários.
Demais diligências e intimações pela Secretaria.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
R.
P.
I.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, 03 de Novembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
10/11/2021 05:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2021 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARNILSON SILVA DE LIMA
-
31/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARNILSON SILVA DE LIMA
-
28/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 21:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARNILSON SILVA DE LIMA
-
21/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARNILSON SILVA DE LIMA
-
10/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2021 09:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/01/2021 16:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 06:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/01/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/12/2020 12:12
Recebidos os autos
-
29/12/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/12/2020 13:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/12/2020 15:37
Recebidos os autos
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17/12/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2020 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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