TJAM - 0600331-54.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 10:32
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO Cumpra-se na integralidade a decisão de fls 8.1, observando o atual endereço do requerido ás fls. 23.1 e o valor atualizado às fls. 31.1/31.2.
Boca do Acre, 20 de Setembro de 2024.
Janeiline de Sa Carneiro Juíza de Direito -
21/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:07
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2024 12:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/07/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/07/2024 15:10
Decisão interlocutória
-
14/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SILVA DE SOUZA
-
22/11/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito, mediante indicação de endereço onde o executado possa ser localizado, no prazo de cinco dias.
Advirta-se que sua inércia presumirá o desinteresse no feito, com a consequente extinção por abandono de causa.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
23/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/04/2023 14:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/04/2023 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/04/2023 20:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 15:35
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2023 08:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2023 10:01
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Int. -
06/03/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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