TJAM - 0601277-06.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
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26/03/2024 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/03/2024 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
-
02/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MACHADO ALVES
-
17/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 19:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 17:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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01/02/2024 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MACHADO ALVES
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que requer concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por WESLEI MACHADO em desfavor do UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, devidamente qualificados nos autos.
Argumenta o requerente que propõe a presente demanda com o fito de sanar suposto erro administrativo, e violação da legalidade administrativa, vícios que, ao que entende, macularam o princípio do devido processo legal recursal e da eficiência no deslinde da fase recursal referente ao o processo seletivo para a contratação de Professor Temporário, fundado no Edital n. 1/2023-GR/UEA.
Em apertada síntese, insurge-se o autor contra algumas questões observadas na correção da prova didática.
Cite-se, como exemplo, o fato de que, embora a nota da Prova Didática ser construída a partir da média aritmética das notas atribuídas por cada um dos três integrantes da Banca, verifica que a nota em todos os itens de todos os examinadores foram exatamente iguais.
Narra, ainda, que embora o edital, na definição da competência para o recurso, determinou sua submissão à Comissão de Processo Seletivo, essa, ante ao recurso impetrado, informou não ter competência para modificar ou alterar as notas atribuídas.
Entende, desa forma, que a comissão organizadora do concurso furtou-se a proceder à correta avaliação e correção do erro administrativo cometido pela Banca Examinadora ao avaliá-lo, inexistindo, ao que entende, análise em profundidade das razões apresentadas para o inconformismo.
Por isso requer a concessão da antecipação da tutela para que o requerido seja compelido a suspender a divulgação do resultado final do processo seletivo para a contratação de Professor Temporário, fundado no Edital n. 1/2023-GR/UEA, e no mérito a total procedência da ação.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 1.2/1.12. É o Relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que o instituto da tutela antecipada visa adiantar os efeitos da sentença, entregando a parte autora à própria pretensão deduzida em juízo, tratando-se, portanto, de tutela com caráter nitidamente satisfativo, já que por meio dela o autor não pretende simplesmente evitar os prejuízos da demora, mas, desde logo, obter a satisfação provisória do direito.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pode o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Sérgio Bermudes, é indispensável a prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para convencer o juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras (aut. cit.,A Reforma do Código Processo Civil, Saraiva, 1996, p. 29).
Para Ernane Fidélis, deve haver prova inequívoca, isto é, a que, desde já e por si só, permite a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisório (aut. ref.,Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Del Rey, 1996, p. 31).
No que diz respeito à probabilidade do direito, é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm.
Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial.
No caso em apreço, em exame perfunctório, característico da análise da antecipação de tutela initio litis, não vislumbro a existência de verossimilhança das alegações a respaldar a concessão da medida antecipatória requerida.
Segundo o Edital 01/2023 GR/UEA, à prova prática de desempenho didático para o cargo de professor aplica-se as seguintes disposições contidas no item 4.13, o qual transcrevo, posto que pertinente ao pedido formulado pelo autor (fls. 1.4): 4.
DA PROVA DIDÁTICA ( ) 4.13 A avaliação da Prova Didática será feita mediante a atribuição, por cada um dos membros da Banca Examinadora, de nota 0 (zero) a 10 (dez), sendo a nota final, a média aritmética das mesmas, considerando eliminado do Processo Seletivo o(s) candidato(s) que obtiver(em) pontuação inferior a 7,0 (sete).
Observe-se que da previsão expressa contida no edital, bem como do próprio conceito matemático de média aritmética, não há, a priori, grande margem de impossibilidade de que os três membros da banca avaliadora tenham chegado à mesma nota quando da avaliação do candidato.
Mire-se, não há aqui juízo definitivo de mérito quanto à questão aventada pelo autor, mas apenas a análise perfunctória das provas, procedimento típico das tutelas provisórias.
No que diz respeito aos recursos, assim previa o edital: 8.
DOS RECURSOS 8.1 Os recursos, referente às Etapas I, II e III, deverão ser dirigidos à Comissão do Processo Seletivo para o endereço eletrônico [email protected]. ( ) 8.5 Admitido o recurso, caberá à Comissão Realizadora do Processo Seletivo reformar ou manter o ato impugnado, cuja decisão será comunicada ao candidato, através do e-mail informado pelo candidato no formulário no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Quanto aos recursos interpostos contra a avaliação da banca examinadora, prevê o edital que tais serão analisados pela Comissão responsável, cabendo a esta reformar ou manter o ato impugnado.
Analisando a peça propedêutica observo constar nos autos resposta da referida Comissão ao recurso interposto pelo autor (fls. 1.1), restando, portanto, atendido ao item supratranscrito do edital.
Desta feita, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, escapa a esse juízo a atribuição de imiscuir-se na profundidade das razões apresentadas pela Comissão Examinadora quando nega provimento às razões recursais apresentadas pelo autor.
Rememore-se que, neste aspecto, em sede de concursos públicos, a competência do Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade das normas previstas no edital ou eventual descumprimento deste pela comissão competente.
Nesse sentido, colaciona-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame.
Assim, não pode o julgador tomar o lugar de avaliador nas questões das provas e nos critérios de admissibilidade de recursos, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. (TRF4, AC 5019028-76.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 28/11/2014) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO DE PROVA DIDÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do Concurso, devendo ser sua atuação limitada, em casos tais, à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo do exame em referência Afigura-se incabível a apreciação do mérito dos critérios de correção das provas aplicadas no certame Edital previa o sorteio do tema, que seria igual para todos os candidatos, e a forma de divulgá-lo no sítio do Concurso. (TRF-4 AC: 50011964020164047200 SC 5001196-40.2016.4.04.7200, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, é forçoso reconhecer que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência para fins de suspensão do indigitado Processo Seletivo.
Com essas considerações, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 303, § 6º do CPC, intime-se o requerente para que, em até 05 (cinco) dias, proceda a emenda da inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Intimações e diligências necessárias. -
14/03/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que requer concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por WESLEI MACHADO em desfavor do UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, devidamente qualificados nos autos.
Argumenta o requerente que propõe a presente demanda com o fito de sanar suposto erro administrativo, e violação da legalidade administrativa, vícios que, ao que entende, macularam o princípio do devido processo legal recursal e da eficiência no deslinde da fase recursal referente ao processo seletivo para a contratação de Professor Temporário, fundado no Edital n. 1/2023-GR/UEA.
Em apertada síntese, insurge-se o autor contra algums pontos observadas na correção da prova didática.
Cite-se, como exemplo, o fato de que, embora a nota da Prova Didática ser construída a partir da média aritmética das notas atribuídas por cada um dos três integrantes da Banca, verificou que a nota em todos os itens de todos os examinadores foram exatamente iguais.
Narra, ainda, que embora o edital, na definição da competência para o recurso, tenha determinado sua submissão à Comissão de Processo Seletivo, essa, ante ao recurso impetrado, informou não ter competência para modificar ou alterar as notas atribuídas.
Entende, dessa forma, que a Comissão organizadora do concurso furtou-se a proceder à correta avaliação e correção do erro administrativo cometido pela Banca Examinadora, inexistindo, ao que entende, análise em profundidade das razões apresentadas para o recurso.
Por isso requer a concessão da antecipação da tutela para que o requerido seja compelido a pagar suspender a divulgação do resultado final do processo seletivo para a contratação de Professor Temporário, fundado no Edital n. 1/2023-GR/UEA, e no mérito a total procedência da ação.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 1.2/1.12. É o Relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que o instituto da tutela antecipada visa adiantar os efeitos da sentença, entregando a parte autora à própria pretensão deduzida em juízo, tratando-se, portanto, de tutela com caráter nitidamente satisfativo, já que por meio dela o autor não pretende simplesmente evitar os prejuízos da demora, mas, desde logo, obter a satisfação provisória do direito.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pode o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Sérgio Bermudes, é indispensável a prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para convencer o juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras (aut. cit.,A Reforma do Código Processo Civil, Saraiva, 1996, p. 29).
Para Ernane Fidélis, deve haver prova inequívoca, isto é, a que, desde já e por si só, permite a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisório (aut. ref.,Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Del Rey, 1996, p. 31).
No que diz respeito à probabilidade do direito, é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm.
Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial.
No caso em apreço, em exame perfunctório, característico da análise da antecipação de tutela initio litis, não vislumbro a existência de verossimilhança das alegações a respaldar a concessão da medida antecipatória requerida.
Segundo o Edital 01/2023 GR/UEA, à prova prática de desempenho didático para o cargo de professor aplica-se as seguintes disposições contidas no item 4.13, o qual transcrevo, posto que pertinente ao pedido formulado pelo autor (fls. 1.4): 4.
DA PROVA DIDÁTICA ( ) 4.13 A avaliação da Prova Didática será feita mediante a atribuição, por cada um dos membros da Banca Examinadora, de nota 0 (zero) a 10 (dez), sendo a nota final, a média aritmética das mesmas, considerando eliminado do Processo Seletivo o(s) candidato(s) que obtiver(em) pontuação inferior a 7,0 (sete).
Observe-se que da previsão expressa contida no edital, bem como do próprio conceito matemático de média aritmética, não há, a priori, grande margem de impossibilidade de que os três membros da banca avaliadora tenham chegado à mesma nota, quando da avaliação do candidato, em especial se as avaliações ocorrem de maneira simultânea.
Mire-se, não há aqui juízo definitivo de mérito quanto à questão aventada pelo autor, mas apenas a análise perfunctória das provas, procedimento típico das tutelas provisórias. No que diz respeito aos recursos, assim previa o edital: 8.
DOS RECURSOS 8.1 Os recursos, referente às Etapas I, II e III, deverão ser dirigidos à Comissão do Processo Seletivo para o endereço eletrônico [email protected]. ( ) 8.5 Admitido o recurso, caberá à Comissão Realizadora do Processo Seletivo reformar ou manter o ato impugnado, cuja decisão será comunicada ao candidato, através do e-mail informado pelo candidato no formulário no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Quanto aos recursos interpostos contra a avaliação da banca examinadora, prevê o edital que tais seriam analisados pela Comissão responsável, cabendo a esta reformar ou manter o ato impugnado.
Analisando a peça propedêutica, observo constar nos autos resposta da referida Comissão ao recurso interposto pelo autor (fls. 1.1), restando, portanto, atendido ao item 8.5 supratranscrito do edital.
Desta feita, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, escapa a esse juízo a atribuição de imiscuir-se na profundidade das razões apresentadas pela Comissão Examinadora quando nega provimento às razões recursais apresentadas pelo autor.
Ademais, não resta claro nos autos a fragilidade da situação financeira dos requerentes, afastando suficiente comprovação de que o pagamento mensal do valor mencionado é medida essencialmente necessária.
Rememore-se que, neste aspecto, em sede de concursos públicos, a competência do Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade das normas previstas no edital ou eventual descumprimento deste pela comissão competente.
Nesse sentido, colaciona-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame.
Assim, não pode o julgador tomar o lugar de avaliador nas questões das provas e nos critérios de admissibilidade de recursos, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. (TRF4, AC 5019028-76.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 28/11/2014) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO DE PROVA DIDÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do Concurso, devendo ser sua atuação limitada, em casos tais, à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo do exame em referência Afigura-se incabível a apreciação do mérito dos critérios de correção das provas aplicadas no certame Edital previa o sorteio do tema, que seria igual para todos os candidatos, e a forma de divulgá-lo no sítio do Concurso. (TRF-4 AC: 50011964020164047200 SC 5001196-40.2016.4.04.7200, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, é forçoso reconhecer que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência para fins de suspensão do indigitado Processo Seletivo.
Com essas considerações, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 303, § 6º do CPC, intime-se o requerente para que, em até 05 (cinco) dias, proceda a emenda da inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Intimações e diligências necessárias. -
13/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:14
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2023 08:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 08:47
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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