TJAM - 0600333-24.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:39
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE THAYS LIDIANNE CAMPOS DE AZEVEDO PEREIRA
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20/03/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/02/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/01/2025 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2024 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
29/10/2024 11:52
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2024 11:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2024 10:08
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 00:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FIGUEIREDO PRESTES
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29/08/2024 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/07/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/07/2024 21:47
Juntada de INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/07/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/06/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
A manifestação retro não guarda relação com a atual fase do processo.
Intime-se a parte autora, por meio da DPE/AM, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
21/05/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/05/2023 13:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/05/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/05/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 15:04
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2023 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2023 10:29
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Int. -
06/03/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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