TJAM - 0600335-91.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/02/2025 15:46
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2025 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2025 12:44
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2025 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:51
Juntada de INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2024 21:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/07/2024 12:51
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2024 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2024 11:21
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/10/2023 14:53
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/10/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
A manifestação retro não guarda relação com o presente processo, pois pugna pela intimação da parte assistida para que indique testemunhas, quando se trata de ação de execução em que o devedor não foi localizado.
Remeta-se novamente à DPE/AM para que requeira o que entender pertinente, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
24/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/05/2023 13:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/05/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/05/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 15:12
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2023 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2023 10:25
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Int. -
06/03/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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