TJAM - 0603376-80.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2025 09:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 19:08
Decisão interlocutória
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29/10/2024 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/04/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 11 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
15/04/2024 18:42
Declarada incompetência
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09/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUK LUK INDÚSTRIA E COMERCIO DE USINAS GERADORAS DE OXIGENIO LTDA EPP,
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22/02/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 09:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUK LUK INDÚSTRIA E COMERCIO DE USINAS GERADORAS DE OXIGENIO LTDA EPP,
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15/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento das despesas processuais.
Tal se dará em SEIS PARCELAS, sendo a PRIMEIRA ANTES DA CITAÇÃO, e a ÚLTIMA AO FINAL DO PROCESSO antes da conclusão para Sentença, devendo a Secretaria certificar os termos desta decisão para fins de controle.
Ademais, compulsando os autos, observo que o pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Assim, após intimação e efetivo recolhimento das custas pelo exequente: Cite-se o requerido para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos devem ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se. -
13/03/2023 10:18
Decisão interlocutória
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05/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2022 12:36
Recebidos os autos
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27/07/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2022 10:28
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 10:28
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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