TJAM - 0605239-94.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de A DA GAMA FARIAS BATISTA (E.
GÁS) - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 23/07/2025 23:59 (03/07/2025). -
30/01/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE A DA GAMA FARIAS BATISTA (E. GÁS)
-
30/01/2025 00:00
Edital
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) irresignada(s), nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Cumpra-se. -
29/01/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, rejeito os embargos de declaração, e, por consequência, mantenho inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/12/2024 15:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBEM NILSON FARIAS CAVALCANTE
-
06/12/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE A DA GAMA FARIAS BATISTA (E. GÁS)
-
03/12/2024 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/11/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis dos meses de fevereiro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022, no total de R$ 36.000,00, bem como do remanescente do aluguel de abril/2022, equivalente a R$2.000,00, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação; b) rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de supostas avarias, decorrentes da suposta retirada de sinalização da embarcação; c) condeno a ré à obrigação de entregar à parte autora a documentação (Projeto de Regularização Técnica Naval) da embarcação objeto do presente feito, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95. -
12/11/2024 08:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBEM NILSON FARIAS CAVALCANTE
-
12/11/2024 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 21:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/08/2024 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RUBEM NILSON FARIAS CAVALCANTE
-
25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE A DA GAMA FARIAS BATISTA (E. GÁS)
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:25
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2023 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Em que pese os argumentos invocados pela parte autora, entendo que eles não autorizam a realização da citação por WhatsApp e/ou e-mail, pelos fatos e fundamentos que a seguir se aduz.
Como sabido, a citação é o ato que integra a parte ré/executada à relação jurídico-processual, dando-lhe ciência dos termos da ação que fora proposta em seu desfavor.
No caso, apesar das alegações da parte autora, entendo que a citação por WhatsApp e/ou e-mail é incabível ante a inviabilidade de se garantir tanto a autenticidade dos números de telefone e e-mail informado na petição quanto a identidade de quem está sendo citado, o que impossibilita juízo de certeza acerca da ciência da demandada da ação que fora proposta em seu desfavor.
Aliás, sequer consta dos autos comprovante nacional de inscrição da pessoa jurídica, o que impossibilita a identificação de seus sócios e, por conseguinte, a comprovação de que as pessoas citadas na petição retro possuem ligação com a pessoa jurídica requerida.
Ademais, ao analisar os autos, verifica-se que não houve tentativa de citação nos endereços informados pela parte autora ao evento 13.1.
Logo, não se pode afirmar que a citação da forma requerida ao evento 24.1 se justifica em razão da dificuldade de localização da ré.
Conquanto a parte autora tenha invocado a Resolução 354 do CNJ para fundamentar seu pedido, o artigo 8º, parágrafo único, do referido ato normativo, dispõe que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
O artigo 9º da Lei nº 11.419/2006, por sua vez, não prevê a citação por WhatsApp e/ou e-mail, mas dispõe, tão somente, acerca da citação/intimação por meio eletrônico no sistema em que tramita o processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por meio do referido aplicativo e e-mail. 2.
Paute-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. 3.
Cite-se a ré para integrar a relação processual; querendo, comparecer à audiência de conciliação e, no caso de não haver acordo, apresentar contestação.
Faça constar da citação/intimação a advertência de que o não comparecimento à audiência de conciliação importa revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte requerente, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Atente-se a secretaria que a citação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, sendo desnecessária a expedição de carta precatória, ainda que o endereço seja localizado em outra Comarca. 4.
Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Por consequência, determino à secretaria que, ao final da audiência de conciliação, indague as partes eventual interesse na dilação probatória, intimando-as para, no ato, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Os requerimentos das partes devem constar do termo de audiência. 5.
Havendo acordo ou desinteresse das partes na dilação probatória, conclusos para sentença. 6.
Lado outro, caso as partes requeiram a dilação probatória, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 06:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/03/2023 23:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido formulado em Audiência de Conciliação pelo Reclamante (Item 11.1), determinando, assim, a remarcação da audiência e nova citação/intimação do Reclamado, por meio de Oficial de Justiça e no endereço informado em Item 13.1. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
13/03/2023 10:33
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 10:19
Juntada de CITAÇÃO
-
07/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2022 09:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 19:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 19:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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