TJAM - 0601841-39.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/08/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SIDOMAR ESPÍRITO FABA
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20/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIDOMAR ESPÍRITO FABA
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18/07/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2023 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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11/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 17:52
ALVARÁ ENVIADO
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIDOMAR ESPÍRITO FABA
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15/06/2023 07:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 30.1), defiro o petitório de ev. 31.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito. 3.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/06/2023 17:01
CONCEDIDO O ALVARÁ
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23/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIDOMAR ESPÍRITO DE SOUZA
-
13/04/2023 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2023 19:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/04/2023 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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06/04/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/03/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIDOMAR ESPÍRITO DE SOUZA
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07/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
06/03/2023 20:26
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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