TJAM - 0600461-36.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CHAVES REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:38
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/03/2022 11:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2022 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/02/2022 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2022 22:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS CHAVES REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/02/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2022 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/01/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CHAVES REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Edital
POSTO ISTO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, sob a rubrica ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE (R$ 51,75), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2021 05:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/11/2021 13:15
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
10/11/2021 08:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 05:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2021 17:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS CHAVES REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/09/2021 18:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2021 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:51
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
01/09/2021 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2021 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602158-08.2021.8.04.3800
Maria Auxiliadora Pereira de Alencar
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601292-88.2021.8.04.3900
Janaina Garcia da Paz
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Hericson de Almeida Madureira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2021 16:46
Processo nº 0603532-05.2021.8.04.4400
Laura Teixeira Teodoro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2021 10:42
Processo nº 0001338-90.2017.8.04.4701
Keila Neves dos Santos
Susam - Secretaria de Estado de Saude
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/06/2017 15:50
Processo nº 0001081-13.2019.8.04.5601
Banco da Amazonia Basa
Dermival Ribeiro Guimaraes
Advogado: Jean Carlo Navarro Correa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00