TJAM - 0601373-71.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito formulado por MARIA IVANETE DA SILVA COELHO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em que requer a lavratura de registro de óbito de Sabino Coelho Neto, seu genitor, falecido em 19/03/2022 (fls. 1.8) Os autos foram instruídos com a certidão de casamento e cédula de identidade do falecido, declaração de óbito, documentos pessoais da requerente, ficha de atendimento perante a Defensoria Pública, certidão eleitoral e espelho do benefício de aposentadoria do de cujus (fls. 1.1/1.7 e 7.2/7.4).
Requerimento devidamente instruído com os documentos probatórios necessários.
Com vista aos autos, o Ministério Público do Estado do Amazonas manifestou-se pelo deferimento do pleito. ( mov. 20.1) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe ponderar que a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental amparam a pretensão tal como sobredita.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos - sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original".
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo, para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Diante disso, DEFIRO a lavratura de registro tardio de óbito em nome de Sabino Coelho Neto, de acordo com os dados constantes na petição inicial. ( mov. 1.8) Expeça-se ofício ao Cartório Lábrea/AM, com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento do presente decisum.
Determino que a presente sentença sirva como mandado para fins de cumprimento.
Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações de estilo.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, §3˚, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
30/06/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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20/06/2022 10:00
Recebidos os autos
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20/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 20:23
Recebidos os autos
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17/06/2022 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2022 20:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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