TJAP - 6001460-82.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCIDINEI CORREA DE SENA em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:46
Publicado Ato ordinatório em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DYONATHAN CARDOSO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 28 da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração - ID 20059297.
Consigno que, havendo ou não manifestação, os autos deverão ser encaminhados para conclusão.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 08:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001460-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDINEI CORREA DE SENA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I - Relatório Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Alcidinei Correa de Sena em face de GEAP Autogestão em Saúde, operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico robótico prescrito para tratamento de recidiva de câncer renal.
O autor é portador de Carcinoma de Células Claras do Rim (CID C64), tendo sido submetido a nefrectomia parcial em 2016.
Em julho de 2024, foi detectada recidiva da doença, com novo nódulo no rim direito, sendo indicada cirurgia minimamente invasiva com uso de plataforma robótica como forma mais eficaz e segura de tratamento, diante do histórico do paciente e da complexidade da localização tumoral.
O procedimento foi prescrito por três médicos distintos, todos credenciados ao plano de saúde GEAP: o urologista Dr.
Thiago Teixeira, o cirurgião robótico Dr.
André Lima (capacitado e com formação específica em cirurgia robótica) e o oncologista Dr.
Benjamim Barbosa, que acompanha o paciente desde 2016.
O local indicado para a realização da cirurgia é o Hospital São Carlos, na cidade de Fortaleza/CE, integrante da rede credenciada da ré.
Mesmo diante da indicação médica expressa, da urgência do quadro clínico e da existência de estrutura e profissionais credenciados na rede própria, a GEAP negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS.
A parte autora sustenta que a negativa é abusiva, uma vez que a cirurgia robótica é reconhecida como técnica segura e eficaz pela ANVISA, pelo FDA e pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.311/2022), e que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, conforme entendimento pacificado após a edição da Lei nº 14.454/2022.
Ressalta ainda que a operadora pode limitar a cobertura por doença, mas não tem legitimidade para substituir o médico-assistente na definição do tratamento mais adequado.
Com base nessas premissas, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a GEAP autorize, no prazo de 48 horas, o custeio integral da nefrectomia parcial por via robótica, a ser realizada no Hospital São Carlos, pela equipe do Dr.
André Lima, com garantia de internação e despesas com deslocamento até Fortaleza/CE.
Requer ainda a confirmação definitiva da obrigação de fazer, com condenação da ré a custear todos os custos relacionados ao tratamento prescrito, enquanto necessário.
Postula também a condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, argumentando que a negativa injustificada causou-lhe angústia, insegurança, constrangimento e risco real de agravamento da doença, diante da possibilidade de metástase.
Juntou à petição inicial documentos comprobatórios do vínculo contratual, da quitação do plano, dos laudos médicos, da negativa formal da operadora e do orçamento do tratamento.
Concedida a tutela provisória (id. 16637550), “para determinar que a operadora ré, no prazo de 48 horas, promova a autorização do procedimento de nefrectomia parcial do rim direito por via robótica, nos termos da prescrição médica, bem como a internação hospitalar a ser realizada no Hospital São Carlos de Fortaleza/CE, integrante da rede credenciada, pela equipe do médico assistente, também credenciado”.
No id. 16672969 a parte requerida apresentou informações, quanto ao cumprimento da tutela provisória, indicando a realização do procedimento em Fortaleza, conforme agendamento.
Contestação no id. 17012722.
A requerida defende a não aplicação do CDC ao caso.
A GEAP afirma que o procedimento requerido (nefrectomia parcial por via robótica) não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o qual é taxativo conforme decidido pelo STJ no EREsp 1886929/SP.
Sustenta que a cirurgia convencional para a mesma finalidade é coberta pelo plano, não havendo negativa de tratamento, mas apenas recusa em custear técnica não padronizada e de alto custo.
Aponta que os materiais e dispositivos utilizados na cirurgia robótica não são obrigatórios, uma vez que a técnica não está incluída na Resolução Normativa 465/2021 da ANS, e que não há comprovação científica robusta da superioridade do método robótico em relação à técnica convencional.
Alega que seguiu rigorosamente os parâmetros da ANS e que o contrato com o autor prevê cobertura restrita aos procedimentos constantes do rol.
Ressalta que a ampliação contratual de cobertura depende de negociação expressa, o que não ocorreu no caso.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, inclusive o pleito indenizatório.
Réplica no id. 17434614.
Afirma o autor que não pleiteou aplicação do CDC, sendo infundada a tese defensiva nesse ponto.
Quanto à ausência de cobertura contratual, sustenta que, desde a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter caráter flexível, sendo possível a cobertura de procedimentos extrarol mediante comprovação de eficácia e recomendação de órgãos técnicos.
Assegura que os laudos médicos anexados demonstram ser o caso clínico específico — de reincidência tumoral em rim já operado — especialmente indicado para a técnica robótica, por ser menos invasiva e oferecer maior precisão.
Ressalta que três médicos recomendaram a técnica e que há aprovação do procedimento por entidades como FDA, ANVISA, NICE e CFM, atendendo aos requisitos legais.
Argumenta que não há como o médico requerer código da ANS para técnica ainda não incorporada, e que a ausência de superioridade absoluta não é exigida por lei, mas sim a eficácia, já demonstrada nos autos.
Rebate a tese da inexistência de provas, afirmando que já foram juntados exames, laudos médicos, laudo de biópsia confirmando o carcinoma e declaração médica de sucesso da cirurgia realizada em cumprimento da liminar.
No que se refere à boa-fé contratual e ao princípio pacta sunt servanda, sustenta que a cláusula de exclusão de cobertura é abusiva por contrariar a legislação vigente e que o contrato é de adesão, devendo ser interpretado em favor do aderente.
Alega que a conduta da GEAP ao longo da demanda foi marcada por desinteresse e descumprimento das determinações judiciais, como o depósito em juízo de honorários médicos, atrasando o procedimento, além de erros administrativos na solicitação do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), gerando insegurança ao paciente.
Comprovada a realização do procedimento nos autos, foi aberto prazo para manifestação sobre a produção de provas.
Decisão de saneamento no id. 18714252, deferindo o encaminhamento dos autos ao Natjus.
Nota técnica do Natjus no id. 18817424, em que o perito afirma que “o procedimento solicitado por técnica robótica não é imprescindível para a resolução do caso concreto, visto que a intervenção convencional, Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral, além que contemplada no rol da ANS, é adequada, necessária e urgente ao paciente, visto tratar-se de uma enfermidade oncológica”.
Afirma também que “a cirurgia robótica não possui superioridade científica sobre outras técnicas cirúrgicas, não sendo indicação absoluta a sua utilização, mas podendo ser utilizada quando da preferência da equipe cirúrgica e da disponibilidade do seu equipamento”.
Vistas para as partes se manifestarem sobre a nota técnica, tendo havido apenas manifestação da requerida.
II - Fundamentação II.1 - Do dever ou não de realização do procedimento requerido Conforme já fundamentado na decisão que concedeu a tutela provisória, é dever do plano de saúde dar o devido andamento ao tratamento, com o pagamento integral, nos termos do contrato.
A questão controversa reside na forma do procedimento - se era devida a aplicação da técnica de forma robótica ou se seria suficiente a intervenção convencional (Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral).
Conforme o laudo do Natjus, ambas as formas de procedimento são adequadas para o quadro clínico do autor.
Não há, de acordo com o parecer técnico, superioridade científica desse método.
Contudo, deve-se observar que o médico que acompanhava o autor, Dr.
André Costa Matos Lima, afirmou explicitamente a necessidade dessa técnica, conforme laudo no id. 16594576: Ao analisar o pedido, o plano de saúde rejeitou o procedimento, com esse fundamento: Observa-se, portanto, que a negativa foi fundada exclusivamente na não previsão no rol da ANS da técnica robótica, sendo incontroverso que o procedimento em si está previsto no rol em questão.
Entendo que a negativa de realização do procedimento pelo plano de saúde foi indevida.
A questão da não previsão da modalidade com auxílio robótico no rol da ANS não é razão adequada para não aprovar o procedimento, pois: 1 - o caso se enquadra nas exceções à taxatividade do rol da ANS, conforme a jurisprudência atual do STF (o procedimento é comprovadamente eficaz, conforme estudos científicos e registro no FDA e regulamentação na Resolução nº 2.311/2022 do CFM, houve expressa recomendação do médico assistente com justificativa técnica adequada, há registro da técnica em estudos internacionais e há outros registros no rol da ANS de procedimentos com uso de robótica, faltando apenas a especificação do procedimento exato do caso, que possui registro convencional no rol), 2 - o parecer do médico assistente é claro quanto à necessidade da técnica, apoiando-se na realização anterior de cirurgia no local e necessidade de maior precisão e 3 - o parecer do Natjus indica que “a cirurgia robótica não possui superioridade científica sobre outras técnicas cirúrgicas, não sendo indicação absoluta a sua utilização, mas podendo ser utilizada quando da preferência da equipe cirúrgica e da disponibilidade do seu equipamento”.
Logo, o médico assistente, que conhece o caso e acompanha o paciente, entendeu que era necessária a técnica e justificou o uso, sendo desproporcional a negativa de cobertura por não estar previsto no rol da ANS.
O procedimento convencional está previsto no rol e a utilização de robótica também é procedimento usual e com diversos registros no rol da ANS.
A questão de o procedimento em questão não estar registrado no rol na forma com apoio de robótica é uma inconsistência do sistema, ante a imensa quantidade de procedimentos, não podendo a mora no registro prejudicar os pacientes, ainda mais quando se tratam de procedimentos adequados e comprovados.
A comprovar a qualidade do procedimento resta que foi utilizado e os resultados foram satisfatórios no presente caso.
II.2 - Das obrigações de fazer Sendo devido o procedimento, a tutela provisória deve ser confirmada em sentença.
Assim, considerando que houve o integral pagamento do procedimento (através do levantamento do alvará do valor depositado e pelo pagamento do TFD, conforme consta na réplica), a presente sentença declara a validade da cobrança judicial e das obrigações de fazer determinadas, para o fim de afastar qualquer pretensão da requerida ao ressarcimento dos valores pagos.
Conforme o id. 17434615, a obrigação foi devidamente cumprida: Logo, esgotado o objeto do processo quanto a esse ponto, nada mais havendo a ser determinado.
II.3 - Da inexistência ou não de dano moral Quanto ao dano moral, o autor afirma que ele existe, pelo desespero causado, ante a possibilidade de agravamento de seu caso ante a não realização do procedimento.
Aponta para o efeito pedagógico da medida, além disso.
No ponto, entendo que o autor não possui razão.
Embora tenha causado transtorno a negativa, o procedimento foi realizado de maneira adequada e houve o pagamento pelo plano de saúde, que cumpriu a tutela provisória.
A negativa do plano, embora considerada inadequada, não foi dolosa ou grosseira, decorrendo antes de interpretação jurídica defensável da questão.
Portanto, ante a não ocorrência de desdobramentos da questão e pela presumida boa fé da requerida no caso, entendo que não há efeito pedagógico no caso - e mesmo se houvesse não justificaria a condenação por danos morais, pois é preciso a comprovação do dano extrapatrimonial além desse feito, o que não ocorreu.
Assim, no ponto a pretensão é improcedente.
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e: 1 - Confirmo a tutela provisória, concedida para condenar Geap Autogestão em Saúde à realização do procedimento de nefrectomia parcial do rim direito por via robótica, nos termos da prescrição médica, bem como a internação hospitalar a ser realizada no Hospital São Carlos de Fortaleza/CE, em favor do autor Alcidinei Correa de Sena.
Ante à realização do procedimento e pagamento pela requerida, esgotado o objeto do pedido, não cabendo ressarcimento pela requerida dos gastos com a cirurgia. 2 - Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, custas processuais a serem divididas pelas partes, sendo 90% do valor a ser pago pela parte requerida e 10% pela parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, em 10% sobre o valor declarado do procedimento (R$ 52.000,00).
Honorários de sucumbência em favor do advogado da requerida, em 10% sobre o valor dos danos morais (R$ 5.000,00).
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, vistas às partes para eventual pedido de cumprimento de sentença.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ALCIDINEI CORREA DE SENA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de DYONATHAN CARDOSO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001460-82.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] REQUERENTE: ALCIDINEI CORREA DE SENA Advogado(s) do reclamante: DYONATHAN CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s) do reclamado: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 28, considerando a juntada da Nota Técnica nº: 399– 2025 (Id 18817424), promovo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
ANDREA DA CONCEICAO PIRES Chefe de Secretaria -
06/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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06/06/2025 10:49
Expedição de Laudo Pericial.
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06/06/2025 08:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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06/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
05/06/2025 13:28
Expedição de Laudo Pericial.
-
04/06/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001460-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDINEI CORREA DE SENA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.
Portanto, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos e à análise das provas requeridas.
Da inaplicabilidade do CDC Primeiramente, importa esclarecer que os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da ré, não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Antes, tais entidades se submetem às normas da Lei nº 9.656/98, conforme se extrai do seu art. 1º, inciso II, devendo, portanto, a presente demanda ser analisada com base em suas disposições.
Dos pontos controvertidos A controvérsia dos autos reside nos seguintes pontos: (i) a ilegitimidade da negativa de cobertura do procedimento de nefrectomia parcial por via robótica, sob a justificativa de ausência de especificação no rol da ANS da técnica robótica para esta cirurgia; e (ii) a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
Das provas requeridas Para dirimir a controvérsia, necessário se faz analisar a pertinência das provas requeridas pelas partes, podendo o juiz indeferir as diligências que considerar inúteis para o deslinde do feito, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, entendo ser desnecessária a expedição de ofício à ANS para obter informações quanto à previsão de cobertura obrigatória no rol de procedimentos, conforme requerido pela parte ré, uma vez que, para o fim pretendido, basta a análise das resoluções vigentes editadas pela agência reguladora.
De igual forma, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial médica, uma vez que já constam nos autos documentos médicos que indicam a prescrição do tratamento.
Por outro lado, entendo ser cabível a remessa dos autos ao NATJUS, devendo ser esclarecida a relação entre a situação de saúde do autor e o tratamento prescrito pela equipe médica assistente, notadamente quanto à técnica robótica indicada para o procedimento cirúrgico.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo os pontos controvertidos e indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS e de produção de prova pericial.
Em contrapartida, defiro o pedido de remessa dos autos ao NATJUS, solicitando parecer técnico que esclareça a relação entre o quadro de saúde do autor e o tratamento prescrito pela equipe médica assistente, conforme laudos anexos à inicial, especificamente quanto à indicação de realização do procedimento cirúrgico de nefrectomia pela via robótica.
Com a juntada do parecer, intimar as partes para manifestação em 15 dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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02/06/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DYONATHAN CARDOSO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DYONATHAN CARDOSO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ALCIDINEI CORREA DE SENA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
21/02/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 14:37
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DYONATHAN CARDOSO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 11:18
Concedida em parte a tutela provisória
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20/01/2025 07:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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