TJAM - 0001403-33.2020.8.04.6301
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/06/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/04/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 21:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2025 09:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2025 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
03/03/2025 09:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/11/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:00
Edital
Trata-se de embargos de declaração cujo objetivo é sanar a omissão constante no decisum, de modo a fixar a DER a contar de 12/04/2019, devendo as parcelas retroativas serem contabilizadas até a DIB administrativa de 09/08/2022. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos se verifica a efetiva omissão constante na fundamentação e no dispositivo.
Portanto, o recurso deve ser conhecido.
Em sede de mérito recursal, verifico que devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos, na medida em que a contradição existente na sentença deve ser assentada em consonância com o valor estabelecido no dispositivo, que consiste na efetiva cognição realizada pelo magistrado.
Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para fixar a DER a contar de 12/04/2019, devendo as parcelas retroativas serem contabilizadas até a DIB administrativa de 09/08/2022.
Intimem-se.
Publique-se. -
03/11/2024 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2024 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:00
Edital
Com base no exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, nos termos abaixo estabelecidos. O processo é extinto com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC. Considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS promova a implantação do benefício imediatamente, no prazo máximo de 30 dias. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento ao TRF-1ª Região, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Eventuais valores já pagos devem ser compensados quando a cumulação for vedada por lei, conforme o artigo 124 da Lei 8.213/1991 e o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993. A remessa necessária está dispensada, de acordo com o inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC. Publique-se e intime-se. Espécie: LOAS DIB: Data da prolação da sentença .
DIP: Data da prolação da sentença .
RMI: Salário Mínimo .
Nome do Beneficiário: Salomão Arcanjo da Silva Cavalcante.
CPF: *67.***.*34-40.
Data do ajuizamento: 02/10/2020.
Data da citação: 15/09/2022. -
02/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2024 21:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/05/2024 09:19
CLASSE RETIFICADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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02/05/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:57
Declarada incompetência
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 09:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/06/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Ao analisar os autos, verifica-se que a autarquia concedeu, na via administrativa, benefício de prestação continuada ao autor, a contar de 09/08/2022 (evento 27.5), em decorrência de requerimento formulado em 27/04/2021 (requerimento n.° 716852177).
Não obstante, aduz o autor que subsiste o interesse de agir, porquanto o réu deve efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, desde 08/04/2019, data do primeiro requerimento administrativo.
Ao evento 63.1, o MPE pugnou pela produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora no tocante à subsistência do interesse de agir, visto que o benefício foi concedido na via administrativa a contar de 09/08/2022, em decorrência de pedido formulado na via administrativa no curso da ação.
Não obstante, não assiste razão ao autor no tocante ao marco inicial das prestações pretéritas, pois, embora a inicial tenha se pautado no requerimento n.° 7041014801, o pedido formulado se limitou a requerer a condenação do réu ao pagamento de BPC dede o ajuizamento da ação (vide evento 1.1, fl.09).
Destarte, embora o deferimento do pedido de pagamento das prestações pretéritas demande a averiguação do preenchimento dos requisitos legais a época do indeferimento do requerimento que ensejou a propositura da ação (n.° 7041014801, em 08/04/2019), eventual condenação deve observar os limites do pedido formulado na inicial, qual seja, o pagamento das prestações a contar do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Posto isso e tendo em vista os apontamentos do Ministério Público ao evento 63.1, faz-se necessário averiguar se o autor, à época do requerimento administrativo, preenchia o requisito econômico para obtenção do benefício.
Ante as alegações do MPE, desde já, insta pontuar que os rendimentos auferidos por genitor que não reside com o autor não compõem o cálculo da renda do grupo familiar para fins de BPC.
De acordo com o artigo 20º, §1º, da Lei 9720/98, para fins de BPC, é considerado integrante do grupo familiar da requerente o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MENOR DEFICIENTE.
COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO PAI QUE NÃO RESIDE SOB O MESMO TETO. 1.
Conforme a redação dada pela Lei 9.720/98 ao artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, o pai do deficiente, caso não resida sob o mesmo teto, não integra no cálculo da renda familiar, ainda que esteja entre os dependentes previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91. 2.
Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei 12.435/2011), deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, desde o requerimento do benefício. (TRF-4 - AG: 50206128920184040000 5020612-89.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/07/2018, QUINTA TURMA) Diante disso, para análise do pedido, faz-se necessário averiguar a renda per capita familiar do autor à época do requerimento que ensejou a propositura da presente ação, a saber, 08/04/20219, o que demanda a averiguação de quem integrava o grupo familiar do autor, bem como sua respectiva renda.
Destarte, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) quem integrava o grupo familiar do autor à época do indeferimento do pedido na via administrativa, em especial se o genitor do requerente residia com ele; b) a renda per capita do grupo familiar do autor à época do indeferimento do pedido na via administrativa. 2.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC. 3.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, assim como indicar, no prazo de 15 dias (o INSS, 30 dias), as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, do pena de indeferimento.
Após, conclusos, sem nova vista ao MPE. 4.
Deixo para apreciar o requerimento de produção de prova oral, formulado pelo MPE ao evento 63.1, após a manifestação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 11:48
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 03:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/03/2023 23:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 23:28
Juntada de PARECER
-
14/03/2023 23:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, conforme disposto no artigo 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público, por 30 dias, para parecer.
Após, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 12:41
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/11/2022 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/09/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 06:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 13:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 20:35
RETORNO DE MANDADO
-
21/01/2022 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2022 10:10
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/05/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 12:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2020 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2020 00:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 11:14
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 09:31
Recebidos os autos
-
02/10/2020 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 09:31
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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