TJAM - 0000235-75.2019.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
Processo: 0000235-75.2019.8.04.2600 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente(s): GERLAN DA SILVA E SILVA Executado(s): ERICK REIS DA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por GERLAN DA SILVA E SILVA em face de ERICK REIS DA CUNHA, pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural.
O exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme item 27.1, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, nos termos da certidão de item 29.1. É o relatório, quando a essencial.
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, na qual a parte exequente deixou de promover os atos que lhe competiam para regular processamento do feito.
Note-se, neste aspecto, que a parte beneficiária da ação foi pessoalmente intimada, tendo optado por se manter inerte.
Conclui-se da inércia da beneficiária não mais subsistir qualquer interesse no desenrolar do procedimento, restando apenas a extinção do feito pela aparente desnecessidade da prestação jurisdicional ora postulada.
Assim, não tendo o interessado atuado diligentemente na promoção do feito, deixando de realizar providência indispensável a sua regular tramitação, de rigor sua extinção, a teor do que dispõe o art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, não havendo pendências outras, AO ARQUIVO.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 09 de Março de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0000235-75.2019.8.04.2600 Processo: 0000235-75.2019.8.04.2600 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente(s): GERLAN DA SILVA E SILVA Executado(s): ERICK REIS DA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por GERLAN DA SILVA E SILVA em face de ERICK REIS DA CUNHA, pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural.
O exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme item 27.1, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, nos termos da certidão de item 29.1. É o relatório, quando a essencial.
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, na qual a parte exequente deixou de promover os atos que lhe competiam para regular processamento do feito.
Note-se, neste aspecto, que a parte beneficiária da ação foi pessoalmente intimada, tendo optado por se manter inerte.
Conclui-se da inércia da beneficiária não mais subsistir qualquer interesse no desenrolar do procedimento, restando apenas a extinção do feito pela aparente desnecessidade da prestação jurisdicional ora postulada.
Assim, não tendo o interessado atuado diligentemente na promoção do feito, deixando de realizar providência indispensável a sua regular tramitação, de rigor sua extinção, a teor do que dispõe o art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, não havendo pendências outras, AO ARQUIVO.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 09 de Março de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
28/10/2021 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/10/2021 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2021 10:34
Expedição de Mandado
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30/06/2021 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2019 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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24/07/2019 11:16
Conclusos para decisão
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23/07/2019 09:52
Recebidos os autos
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23/07/2019 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/07/2019 09:50
Recebidos os autos
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16/07/2019 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2019 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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