TJAM - 0600341-55.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Diante do que consta nos autos e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida na matéria enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intime-se.
Cumpra-se. Autazes/AM, data registrada no sistema PEDRO ÉSIO CORREIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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21/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:39
PROCESSO SUSPENSO
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04/06/2025 14:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PALHETA SOUZA
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11/07/2024 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2024 00:54
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2024 10:23
PROCESSO SUSPENSO
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15/02/2024 11:19
Decisão interlocutória
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19/01/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 01:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/03/2023 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARIA PALHETA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, concedo ainda a inversão do ônus da prova cabendo ao Banco Réu a apresentação do contrato bancário demonstrando a expressa anuência do consumidor com os descontos da referida tarifa bancária.
Paute-se audiência de conciliação, advertindo que o não comparecimento da parte requerente ensejará o arquivamento do processo (artigo 51, inciso I da Lei n° 9.099 de 1995) e o não comparecimento da parte demandada ocasionará os efeitos da revelia (artigo 20 c/c artigo 23 da Lei n° 9.099 de 1995.).
Em caso de audiência virtual, as partes e advogados devem comparecer com números diferentes e próprios, bem como enviar imagem do documento de identificação oficial com foto (frente e verso), acompanhada de uma foto tirada em tempo real ao lado do documento apresentado.
Em caso de suspeitas da ausência da parte requerente na audiência, autorizo, desde já, a realização do ato na modalidade presencial, sem prejuízo das sanções que o Juízo entender cabíveis.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
13/03/2023 13:53
Decisão interlocutória
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13/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2023 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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