TJAM - 0600577-35.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
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25/07/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/07/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO
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25/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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22/05/2023 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, frente a incompetência dos juizados especiais, relativamente à complexidade probatória da causa, e em consequência EXTINGO O PROCESSO sem resolução da matéria de fundo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, de acordo com o art. 55 do referido diploma legal.
Após o trânsito em julgado deste, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos competentes registros.
P.R.I.C. -
16/05/2023 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 12:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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04/05/2023 11:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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29/03/2023 19:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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29/03/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/03/2023 21:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/03/2023 21:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.H.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se viciado, visto que o autor não preencheu os requisitos de propositura da ação (art. 319 do CPC).
Desta maneira, é dever do juízo, a qualquer momento, identificando que os autos não estão observando estritamente os ditames legais, chamar o feito à ordem, para sanar eventuais vícios processuais.
Verifico que não há documentos essenciais à propositura da ação, portanto, intime-se o autor, para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial para apresentar: (i) comprovante de residência em nome do autor ou declaração em nome do titular da conta. -
13/03/2023 14:41
Decisão interlocutória
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07/03/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2023 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2023 14:56
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2023 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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