TJAM - 0600679-57.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/10/2024 09:26
ALVARÁ ENVIADO
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30/10/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 00:00
Edital
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". -
23/09/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOAQUINA LOPES PINHEIRO
-
03/09/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2024 14:39
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 03:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:00
Edital
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. -
07/08/2024 23:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOAQUINA LOPES PINHEIRO
-
08/11/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 09:19
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 23:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/11/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 01:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
13/03/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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