TJAM - 0600229-17.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DORISNEY DA SILVA ANSELMO
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13/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
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06/02/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/02/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2024 12:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/01/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 06:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2023 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DORISNEY DA SILVA ANSELMO
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23/04/2023 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2023 21:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2023 21:10
Juntada de Certidão
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14/04/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA B.
EXPRESSO1 sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 02:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 02:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2023 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 13:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
13/03/2023 14:41
Decisão interlocutória
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12/02/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2023 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2023 14:26
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2023 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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