TJAM - 0600097-20.2023.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA ROSA FILHO REPRESENTADO(A) POR SACHA AUGUSTA DE SOUZA
-
14/06/2023 01:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:20
ALVARÁ ENVIADO
-
26/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA ROSA FILHO REPRESENTADO(A) POR SACHA AUGUSTA DE SOUZA
-
23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA ROSA FILHO REPRESENTADO(A) POR SACHA AUGUSTA DE SOUZA
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA ROSA FILHO REPRESENTADO(A) POR SACHA AUGUSTA DE SOUZA
-
15/03/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0600097-20.2023.8.04.2600 Processo: 0600097-20.2023.8.04.2600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Polo Ativo(s): JOSÉ MARIA ROSA FILHO representado(a) por Sacha Augusta de Souza Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por JOSE MARIA ROSA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA, que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Primeiramente, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
A impugnação à justiça gratuita, por sua vez, não merece acolhimento, à luz do que preconiza o art. 54, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, em decorrência do feito não se tratar de matéria complexa, sendo desnecessária perícia técnica, pois cabe ao réu comprovar sua tese de defesa através do ônus da prova que lhe foi imputado, em prestígio aos direitos básicos ínsitos no Código de Defesa do Consumidor, máxime no art. 6º, inciso VIII.
Por outro lado, com relação à prescrição, o prazo aplicável é diverso daquele indicado na contestação, porquanto o caso em exame revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (g. n.).
A ação foi ajuizada em 07/02/2023.
Aplicado o prazo prescricional decenal, a prescrição atingiria apenas valores anteriores a 07/02/2013.
Como, no caso, os primeiros descontos são datados de 2018, não há prescrição a ser reconhecida.
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade da cobrança da tarifa impugnada e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
Com efeito, o tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o banco requerido não juntou, aos autos, contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelos serviços debitados em sua conta bancária.
O que vale para todas as tarifas impugnadas.
Em nenhum momento a requerida apresenta qualquer prova de contratação dos serviços debitados na conta do autor.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
A imposição de pacote de cesta de serviços fere o direito de escolha do autor, bem como o dever de informação e transparência do Requerido ao consumidor.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes às tarifas impugnadas.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), no valor apontado na inicial, na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acima referido, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
Diante do exposto, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor proveniente de uma prestação de serviços defeituosa nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do banco réu independente da comprovação de existência de culpa.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA; [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA, nos limites comprovados nos autos, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 09 de Março de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
09/03/2023 16:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/03/2023 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2023 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2023 08:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2023 09:40
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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