TJAM - 0600234-39.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NEILA MARIA DE FARIAS RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR THIAGO SOUZA DE PAULA
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 09:13
DECORRIDO PRAZO DE NEILA MARIA DE FARIAS RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR THIAGO SOUZA DE PAULA
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09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2024 22:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 14:22
PROCESSO SUSPENSO
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13/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 12:00
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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19/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NEILA MARIA DE FARIAS RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR THIAGO SOUZA DE PAULA
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24/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/10/2023 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:00
Edital
Ante ao exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as baixas e cautelas devidas.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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30/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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29/04/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 02:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 18:39
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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14/04/2023 15:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/04/2023 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
13/03/2023 14:41
Decisão interlocutória
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12/02/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2023 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2023 21:49
Recebidos os autos
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20/01/2023 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2023 21:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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