TJAM - 0601726-61.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO CORDEIRO DE LIMA
-
10/03/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida por OSVALDO CORDEIRO DE LIMA em face de BANCO PAN S.A.
DECIDO.
Trata-se de caso de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável.
Observa-se que a questão posta em juízo não é de fácil e simplória solução, sem a realização de vários cálculos, e até mesmo a realização de exame pericial, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento.
Isso tudo, sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado.
Ademais, na readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve se observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de seu pleno, enfrentou a questão por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme julgado: MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. (...) . 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM - Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). (grifos) Deste modo, considerando que os efeitos do IRDR são superiores aos da decisão adotada exclusivamente nos Juizados (turma de uniformização), a respeitável terceira turma recursal do TJAM, assim decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR.
DECISÃO QUE PREVALECE SOBRE A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO JUIZADOS DO AMAZONAS.
ANÁLISE DE MÉRITO QUE PRESCINDE DE EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS INVIÁVEIS NOS JUIZADOS.
COMPLEXIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA 1 .
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou em fevereiro/2022 procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no processo n.o 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 IRDR), relativo ao tema cartão de crédito consignado.
Destaque-se a sexta e última tese segundo a qual "considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade.
Não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação". 2.
Anteriormente, nos juizados locais prevalecia o entendimento adotado em 2019 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, estabelecendo que a invalidade do contrato "enseja procedência do pedido inicial, quando o banco não cumprir com o dever de informação, com a restituição do status quo ante." 3.
Embora ambos prevejam a invalidade do contrato se observado vício na manifestação de vontade, o IRDR determina a conversão do negócio para empréstimo, sendo fundamental a necessidade de liquidação em caso de eventual condenação, o que inocorria na aplicação das decisões das turmas, que dependia de "simples" cálculo aritmético com a soma dos valores recebidos (inclusive eventuais utilizações do cartão) subtraindo-se os valores pagos. 4 Assim, considerando que os efeitos do IRDR são superiores aos da decisão adotada exclusivamente nos Juizados (turma de uniformização), a demanda, se procedente, tem efetivo potencial de ensejar a liquidação de sentença, com cálculos específicos e detalhados, compreendendo período retroativo, índices distintos de juros e correção monetária que demonstra incompatibilidade com o rito dos juizados, razão pela qual, entendo pela complexidade para o julgamento do feito, anulando a sentença ante a incompetência deste Juízo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI No 9.099/95. (TJ-AM.
Processo: 0600885-26.2021.8.04.5600.
Juíza Relatora: Irlena Leal Benchimol, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal e/ou cálculos não simples, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 , II , da Lei n. 9.099 /95.
Posto isso, com fulcro nos artigos 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, ex vi do diposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Humaitá, 09 de Março de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
09/03/2023 17:10
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
08/03/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600415-91.2023.8.04.2700
Matheus Dantas - Sociedade Individual De...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2023 14:53
Processo nº 0601365-98.2023.8.04.3800
Maria de Fatima de Souza Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelson Girao de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600153-08.2023.8.04.3100
Maria Jose Alves de Lima
Banco da Amazonia Basa
Advogado: Joao Paulo de Aragao Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/02/2023 12:35
Processo nº 0601303-58.2023.8.04.3800
Maria Auxiliadora Viana de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelson Girao de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0605749-84.2022.8.04.4400
Leonardo Dourado de Azevedo Neto
Liv Promotora de Servicos Cadastrais Ltd...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/12/2022 00:11