TJAM - 0602973-48.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
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27/01/2025 10:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/01/2025 10:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/01/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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19/12/2024 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte requerente não está interessada nos rumos do presente feito, pois não mais se deu ao esforço de comparecer nos autos mesmo após ter sido intimada, conforme se verifica em evs. 43.0, 49.0 e 57.0.
Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a parte autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem.
Ante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do CPC.
Proceda-se com a baixa de eventual restrição judicial no prontuário do bem sub judice, junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, através do sistema RENAJUD, e na impossibilidade da utilização do sistema RENAJUD, expeça-se ofício ao respectivo Órgão, a fim de proceder ao DESBLOQUEIO JUDICIAL do veículo descrito na petição inicial, liberando o licenciamento e a transferência do bem objeto da demanda.
Havendo restrições em demais órgãos, tais como os de proteção ao crédito, comunique-se desta decisão para retirada imediata.
Condeno a parte autora em custas judiciais, as quais já foram recolhidas em ev. 1.6, haja vista não ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
04/12/2024 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:43
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
03/12/2024 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2024 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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25/11/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 09:09
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
25/11/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Ante ao extenso lapso temporal desde a última manifestação, intime-se o autor por seu advogado e pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), manifeste-se sobre o prosseguimento da ação, requerendo o que entende ser de direito.
Escoado o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Intime-se. -
22/11/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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16/08/2024 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 09:24
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/08/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 09:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
27/06/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 13:55
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
20/03/2023 05:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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09/12/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 09:59
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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05/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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01/12/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2021 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/11/2021 10:21
RETORNO DE MANDADO
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26/11/2021 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial MARCA: HONDA ANO: 2021 MODELO: CG 160 FAN FLEX CHASSI: 9C2KC2200MR076393 COR: PLACA: PHX5C04 RENAVAM 1259794064, que deverá ser depositado em mãos do representante da parte autora OLIVEIRA E ARAUJO LTDA - ME., CNPJ 026.551.393/0001-15, (92)99388-2788 , mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerente; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
11/11/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 10:21
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:10
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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09/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:26
Recebidos os autos
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09/09/2021 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2021 09:39
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 09:39
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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