TJAM - 0000300-09.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
07/08/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/08/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/08/2023 15:03
Processo Desarquivado
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10/07/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SANCHES FERNANDES
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02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. -
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2023 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/02/2023 10:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SANCHES FERNANDES
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2022 09:58
Processo Desarquivado
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18/04/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SANCHES FERNANDES
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
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17/11/2021 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0000300-09.2018.8.04.4701 SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA SANCHES FERNANDES ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em desfavor de BMC - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduz em sua inicial de mov. 1.1 a 1.10 que em abril de 2015, constatou desconto indevido e abusivo na folha de pagamento da AMAZONPREV, matrícula 110.684 -8 C, no valor de R$ 25,77 (vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), beneficiando a Reclamada.
Ressalta que jamais celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido e que não foram creditados quaisquer valores em sua conta corrente, razão pela qual ingressou com a presente ação para se ver ressarcido pelos danos sofridos e o réu condenado a lhe pagar os valores debitados em dobro, que corresponde à quantia de R$ 1.752,36 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos de mov. 1.11 a 1.26.
Por meio da decisão de mov. 10.1 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido.
Em audiência realizada no dia 06/11/2019, a conciliação restou frustrada.
Contestação do banco requerido em mov. 21.1, na qual rechaça todas as alegações da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, pois prescinde de produção de outras provas, além das que já se encontram nos autos, para deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de dilação de prazo, vez que a juntada do contrato não irá influenciar no julgamento do feito, vez que o entendimento deste magistrado já foi formado pelas provas já acostadas aos autos.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não deve ser acolhida, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, o qual assegura o acesso ao Judiciário, independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.
Afirmou a autora que em abril de 2015 constatou descontos em sua conta bancária no valor de R$ 25,77 (vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) mensais em favor do banco requerido.
Após investigação, soube que se tratava de empréstimo, o qual afirma não ter contratado.
Em defesa, o réu alegou, genericamente, a regularidade da contratação.
Entretanto, deixou de acostar nos autos documento comprobatório da legalidade dos descontos efetuados assim como da existência e legitimidade do empréstimo aqui impugnado, limitando-se a afirmar, sem comprovar, que é decorrente de contrato firmado entre as partes, o qual sequer foi juntado aos autos.
Ainda, instado a indicar provas a produzir, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, de modo que deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À autora não é possível a produção de prova negativa.
Como se não bastasse, a relação jurídica aqui analisada está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor que admite a inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, nas hipóteses de hipossuficiência técnica, a teor do artigo 6º, VIII do referido diploma legal.
Assim sendo, reputo que a autora não contratou o serviço que deu ensejo aos descontos no seu benefício previdenciário e, em consequência, reconheço a inexigibilidade dos débitos/descontos aqui discutido.
Neste sentido, a responsabilidade civil do banco réu é objetiva e não está limitada à ocorrência de dolo ou culpa.
Antes, em razão da teoria do risco da atividade, deve o requerido responder por eventuais prejuízos causados aos usuários porque demonstrada a falha de segurança no serviço prestado.
Caracterizada a responsabilidade do banco, deve o réu indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos com a restituição dos valores comprovadamente descontados em sua conta em razão do empréstimo não solicitado.
Afasto, contudo, o pedido de devolução em dobro porque as disposições contidas no artigo 940 do Código Civil ou no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente são aplicadas nos casos de comprovada má fé, o que não observo nos autos.
Por outro lado, quanto aos danos morais, verifico serem evidentes.
São inquestionáveis os aborrecimentos causados à consumidora idosa e aposentada que teve lançado em seus proventos empréstimo não solicitado, reduzindo o valor de seu benefício previdenciário.
As circunstâncias, repercussões e consequências da conduta do banco traduzem efetiva ofensa ao direito de personalidade, além daqueles aceitáveis na vida cotidiana, alcançando a esfera do dano moral indenizável.
Dessa forma, reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à extensão do dano, à condição econômica das partes e que ainda atende aos fins da teoria do desestímulo.
Outrossim, à vista da inexistência da obrigação atinente ao contrato de empréstimo, a autora deverá devolver o valor creditado em sua conta (mov. 1.16) e o réu, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, - consequências lógicas do pedido -, não obstante expressamente formulado (repetição de indébito).
Contudo, tais valores poderão ser compensados, inclusive o valor da condenação, e eventual saldo apurado em favor de qualquer das partes deverá ser objeto de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo, discriminado na inicial, assim como condenar o réu a devolver o indevidamente descontando dos proventos da autora, corrigido a partir do desconto indevido e com juros da citação, observada a compensação nos moldes da fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), confirmando a tutela de urgência concedida.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca).
P.I.
Itacoatiara, 09 de novembro de 2021 SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
10/11/2021 09:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/09/2021 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SANCHES FERNANDES
-
24/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
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23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 02:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SANCHES FERNANDES
-
16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
30/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SANCHES FERNANDES
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27/01/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2020 13:10
Juntada de Certidão
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21/11/2019 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/11/2019 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/11/2019 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2019 10:06
RETORNO DE MANDADO
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01/10/2019 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2019 09:29
Expedição de Mandado
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12/09/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2019 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/08/2019 21:01
Decisão interlocutória
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22/11/2018 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2018 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/04/2018 09:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/04/2018 12:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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16/03/2018 11:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/03/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 13:55
Recebidos os autos
-
09/03/2018 13:55
Distribuído por sorteio
-
09/03/2018 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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