TJAM - 0600108-85.2023.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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28/07/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2023 11:37
ALVARÁ ENVIADO
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20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que conforme a manifestação de Mov. 30.1, o Executado efetuou o pagamento total da condenação.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte Exequente, para a conta informada na Mov. 37.1, em nome do patrono Dr.
Tiago Marques Nogueira, podendo este fazer o levantamento integral dos valores já que possui poderes expressos para tanto conforme Procuração nos autos (movimento processual n. 1.3).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/06/2023 15:10
Decisão interlocutória
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14/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
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14/06/2023 02:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 03:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 03:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 02:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 00:10
Decisão interlocutória
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24/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2023 19:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/04/2023 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 03:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, no que toca à audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse das partes em conciliarem nas demandas desta natureza.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente. 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do CPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que a documentação acostada à peça inaugural denota a conduta irregular atribuída à instituição financeira demandada, circunstância objetiva que torna as alegações da parte requerente verossímeis e possibilita este Juízo, em sede de cognição sumária, avançar no exame da tutela liminar postulada.
Pois bem.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca realizou qualquer espécie de transação comercial com a Requerida, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso se aguarde até o término da demanda, a parte requerente acabará por pagar parcelas cuja legalidade e/ou abusividade aqui se discute, por tempo indeterminado e que eventualmente podem comprometer a sua saúde financeira.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte autora para determinar que o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado para a contestação, o cumprimento da presente determinação.
Cite-se/intime-se desta decisão.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheque prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
Cite-se. -
14/03/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:36
Decisão interlocutória
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06/03/2023 23:33
Conclusos para decisão
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06/03/2023 23:16
Recebidos os autos
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06/03/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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