TJAM - 0600785-68.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 04:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE SILVA DOS SANTOS
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28/07/2023 04:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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25/07/2023 15:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/07/2023 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2023 17:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE SILVA DOS SANTOS
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11/07/2023 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:18
ALVARÁ ENVIADO
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27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 21:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE SILVA DOS SANTOS
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14/06/2023 21:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 39.1), defiro o petitório de ev. 45.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a satisfação do crédito, já que o saldo depositado supre o pedido na execução.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/06/2023 16:44
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
22/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/04/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 13:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE SILVA DOS SANTOS
-
17/04/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 21:12
Decisão interlocutória
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08/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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08/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2023 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/03/2023 17:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE SILVA DOS SANTOS
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13/03/2023 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/02/2023 16:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE SILVA DOS SANTOS
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01/02/2023 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:20
Recebidos os autos
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26/01/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2023 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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