TJAM - 0000046-47.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2023 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 16:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO LIMA BARBOSA
-
18/07/2023 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 13:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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16/06/2023 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/06/2023 08:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2023 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 15:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO LIMA BARBOSA
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26/05/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:52
ALVARÁ ENVIADO
-
26/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. retro.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/05/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO LIMA BARBOSA
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17/05/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 22:13
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO LIMA BARBOSA
-
17/04/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 21:12
Decisão interlocutória
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07/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO LIMA BARBOSA
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10/03/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 331,14 (trezentos e trinta e um reais e quatorze centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
08/03/2023 14:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/02/2023 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/01/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 11:53
Recebidos os autos
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03/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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03/01/2023 00:35
Recebidos os autos
-
03/01/2023 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/01/2023 00:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/01/2023 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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