TJAM - 0600827-20.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2023 16:35 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            17/08/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            05/08/2023 00:04 DECORRIDO PRAZO DE LEONILIA MEIRELES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO 
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                                            30/07/2023 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/07/2023 00:06 DECORRIDO PRAZO DE LEONILIA MEIRELES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO 
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                                            19/07/2023 11:57 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/07/2023 10:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2023 10:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2023 10:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2023 23:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/07/2023 17:13 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/07/2023 16:40 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO 
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                                            17/07/2023 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2023 16:39 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            13/07/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            08/07/2023 00:04 DECORRIDO PRAZO DE LEONILIA MEIRELES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO 
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                                            04/07/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/06/2023 08:11 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/06/2023 14:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2023 14:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2023 10:22 CONCEDIDO O ALVARÁ 
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                                            14/06/2023 01:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/05/2023 11:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            24/05/2023 10:30 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            22/05/2023 19:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/05/2023 03:38 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/05/2023 00:00 Edital Vistos, etc., Intime-se a parte requerente para apresentar os cálculos da execução de forma legível, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/05/2023 15:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2023 15:22 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            02/05/2023 12:53 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2023 12:42 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/04/2023 19:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/04/2023 14:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/04/2023 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2023 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2023 20:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/04/2023 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            24/03/2023 15:26 RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONILIA MEIRELES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO 
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                                            14/03/2023 23:26 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            14/03/2023 03:56 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            14/03/2023 00:00 Edital [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
 
 EXPRESSO 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.773,20 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
 
 Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
 
 Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
 
 Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Demais diligências necessárias.
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                                            13/03/2023 17:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/03/2023 17:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/03/2023 15:31 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            10/03/2023 00:01 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            08/03/2023 14:21 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            08/03/2023 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 18:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2023 00:04 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            13/02/2023 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            12/02/2023 17:44 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            12/02/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/02/2023 10:36 RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONILIA MEIRELES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO 
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                                            03/02/2023 10:36 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/02/2023 12:23 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            01/02/2023 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2023 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2023 22:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/01/2023 17:14 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            30/01/2023 15:39 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2023 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2023 14:15 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2023 14:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/01/2023 14:15 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            28/01/2023 14:15 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros • Arquivo
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