TJAM - 0000220-34.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ORMIZENE PLÁCIDO MILLER
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIGUEL MILLER WOSNIAK
-
05/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2022 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ORMIZENE PLÁCIDO MILLER
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIGUEL MILLER WOSNIAK
-
20/12/2021 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ORMIZENE PLÁCIDO MILLER
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIGUEL MILLER WOSNIAK
-
17/12/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas.
Intime-se para recebimento e manifestação quanto a extinção do feito. À secretaria para providências.
Cumpra-se. -
16/12/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:26
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
LUIZ MIGUEL MILLER WOSNIAK, representado por sua genitora, Sra.
ORMILENE PLÁCIDO MILLER, ajuizou ação de reparação de danos em face de AZUL LINHAS AÁREAS BRASILEIRAS S/A., alegando, em suma, que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Tabatinga-Campinas-Tabatinga.
Esclarece que ao chegar ao aeroporto com a antecedência necessária, tomou conhecimento de que não poderia embarcar no voo de conexão em Campinas, porque não havia mais assentos disponíveis.
Afirma que foi realocado em um voo que chegou ao destino somente às 16h45 do dia seguinte, com aproximadamente 25 horas de atraso com relação ao voo contratado.
Juntou procuração e documentos (ev. 1.2).
A requerida foi citada e apresentou contestação, sustentando, em suma, que devido à necessidade de acomodação de outros passageiros, forneceu ao autor reacomodação em outro voo, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Alega que buscou atender os passageiros do voo da melhor forma possível, dentro do seu alcance e conforme previsto na legislação aeronáutica vigente para que os passageiros chegassem com segurança e maior brevidade possível ao seu destino.
Pede a total improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos Anunciado o julgamento antecipado (ev. 28.1), não houve irresignação das partes.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo da parte Autora, uma vez que se trata de situação confirmada pela empresa Requerida em sede de contestação, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 374, III, do CPC.
Cumpre consignar que a relação delineada nos autos está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes bem se ajustam aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º, do diploma consumerista.
No ponto, ressalta-se que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, compete à parte Requerida demonstrar a inexistência de falha nos serviços prestados, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em tal situação, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da companhia aérea, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior.
Em sede de Contestação, a empresa Requerida faz menção ao quadro de pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) que, fatalmente, afetou a malha aérea em nível mundial, de forma que tal circunstância deve ser levada em consideração na apuração da responsabilidade da Ré.
No entanto, é de se ressaltar, ainda, que a ocorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) foi reconhecida por intermédio do Decreto Legislativo n.º 06 de 2020, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2020, conforme segue: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020 Dessa forma, considerando que a viagem da parte Autora se deu no período de 27.12.2019 até 18.01.2020, ou seja, em momento anterior ao decreto supramencionado, não há qualquer nexo entre o cancelamento do voo e a pandemia do coronavírus.
A empresa Ré confirma a ocorrência de overbooking, mas alega que a Requerente foi realocada em outro voo e chegou a seu destino normalmente.
No entanto, não teceu maiores esclarecimentos acerca do ocorrido, notadamente no que tange ao novo trecho que ocasionou um intervalo de 25h até a chegada em Tabatinga/AM.
Nesse ponto, é necessário distinguir o fortuito interno, que enseja o dever de indenizar, do fortuito externo, que afasta a responsabilidade do fornecedor, conforme a lição de Sérgio Cavalieri Filho: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)(Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed.
São Paulo : Saraiva, 2005, p. 310-311).
Com isso, entendo que a alegação de que o cancelamento do voo ocorreu em razão das diferenças de horário entre as conexões são perfeito exemplo de fortuito interno, uma vez que abrange risco inerente ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
Assim, na forma do art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente será afastada quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
O entendimento jurisprudencial majoritário com relação ao tema é no sentido da presunção da ocorrência dos danos nas hipóteses de atraso de voo decorrente de overbooking ou de problemas técnicos em aeronaves, dada a própria configuração da falha na prestação de serviços.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
O desconforto causado por cancelamento de voo decorrente da má execução dos serviços comerciais, provocando atraso excessivo na chegada dos passageiros ao seu destino final, gera o dever da empresa aérea de arcar com a indenização pelos prejuízos morais experimentados pelos consumidores. 2.
Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, devem-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe fixado pela douta Magistrada a quo, a título de indenização por danos morais. 4.
Negou-se provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados. (TJ-DF 07148891620188070001 DF 0714889-16.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
VOO CANCELADO.
CASO FORTUITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
DANO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. - Os Apelantes não prestaram a assistência devida, como a alocação em Hotel para o aguardo do outro voo, restringindo-se a adiar o horário da viagem do Apelado; - Não há nos autos provas de que o serviço não fora prestado devidamente por conta de questões meteorológicas, restringindo-se a prestadora do serviço a alegar a existência de caso fortuito.
Nessa quadra, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não comprovação do evento fortuito não afasta a responsabilidade pelo dano suportado pelo consumidor; - O valor fixado a título de compensação por danos morais está em perfeita sintonia com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se vislumbra razão a ensejar a sua alteração; - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM 02198863020118040001 AM 0219886-30.2011.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 21/07/2016, Segunda Câmara Cível) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VÔO - LONGO TEMPO DE ESPERA - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS - FORTUITO EXTERNO - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. - Em casos envolvendo nítida relação de consumo, segundo o art. 14 do CDC, para configurar a responsabilidade civil do prestador de serviço, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista cuidar-se de responsabilidade objetiva - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro - Configura dano moral o atraso de vôo, causando longo tempo de espera para o passageiro, quando não comprovado pela companhia aérea fortuito externo que justifique tal situação - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. (TJ-MG - AC: 10000190672055001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019) Assim, considerando que se trata de fato inerente à atividade desenvolvida que, inclusive, pode ser previsto, ou seja, fixada a responsabilidade objetiva da empresa Requerida, cabe analisar a reparação dos danos.
De acordo com os critérios estabelecidos pela Convenção de Varsóvia, segundo precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636331, sob o sistema de repercussão geral, o qual estabeleceu o seguinte: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 25/05/2017, processo eletrônico REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO, publicação em 13 de novembro de 2017) (grifei) Assim, a Convenção de Varsóvia prevê o seguinte: Artigo 19 Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. [...] Dessa forma, observa-se que o dano experimentado é além do razoável, na medida em que transtorno sofrido com a violação do contrato de transporte demonstra a existência do dano moral.
Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, considerando a gravidade objetiva e a repercussão da lesão.
Sopesados tais aspectos e diante da necessidade de que a indenização não configure enriquecimento sem causa, entendo adequada a indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que não se mostra abusiva ante o dano causado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$4.000,00(quatro mil reais), atualizado desde a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. -
02/11/2021 12:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/10/2021 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/
-
25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ORMIZENE PLÁCIDO MILLER
-
22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIGUEL MILLER WOSNIAK
-
14/09/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:36
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ORMIZENE PLÁCIDO MILLER
-
08/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIGUEL MILLER WOSNIAK
-
16/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/09/2020 11:33
Decisão interlocutória
-
04/09/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ORMIZENE PLÁCIDO MILLER
-
26/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIGUEL MILLER WOSNIAK
-
12/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 10:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:29
Recebidos os autos
-
22/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 22:47
Recebidos os autos
-
18/04/2020 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2020 22:47
Distribuído por sorteio
-
18/04/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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