TJAM - 0002141-68.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:06
PRAZO DECORRIDO
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08/07/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:28
Processo Desarquivado
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/07/2023 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2022 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/05/2022 11:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, Considerando a legitimidade das partes e em razão do acordo atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, devendo, caso solicitado pelo credor, ser reaberta a execução para prosseguimento a partir de onde tiver cessado.
PROCEDA-SE EVENTUAIS DESBLOQUEIOS NOS SISTEMAS PERTINENTES, CASO HAJAM. -
26/05/2022 07:54
Homologada a Transação
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25/05/2022 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 10:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/05/2022 06:41
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2022 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/04/2022 10:30
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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15/02/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/02/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/01/2022 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002141-68.2020.8.04.4701 SENTENÇA AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ofereceu os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos são tempestivos, pois foram interpostos no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC.
Desnecessário o preparo. É o breve relatório.
Decido.
De início, impende destacar que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, do CPC, consubstanciam-se em instrumento processual adequado para excluir das decisões judiciais qualquer obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão sobre questão suscitada pelas partes, cujo pronunciamento se impunha ao Julgador.
Portanto, a existência destas restritas hipóteses de cabimento, levam a concluir que a finalidade dos declaratórios não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO PRÓPRIO JUIZ PROLATOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-97, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 20/04/2010).
Desta maneira, os efeitos infringentes somente são admitidos em casos excepcionais, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se baseado o decisum, o que não se verifica na situação em concreto, pois o embargante não demonstra o preenchimento de quaisquer dos pressupostos de embargabilidade, visando, tão somente, a desconstituição da sentença, o que não se vislumbra possível nesta via recursal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (IOF.
FATO GERADOR.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ). 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. [...] (STJ, EDcl no AgRg no REsp 900781 / MG, Ministro LUIZ FUX, Julgado em 25/08/2009).
In casu, a sentença apresentou, de forma fundamentada, toda a ratio decidendi necessária e exigida pelo art. 93, inc.
IX, da CRFB para a concretização do ato jurisdicional.
Outrossim, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não se constituindo em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, bem como não servem para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Por fim, o próprio Código de Processo Civil consagra, como regra, o Princípio da Inalterabilidade da Sentença, supedâneo lógico do subprincípio da Imutabilidade das Decisões Judiciais.
Consoante aquele, após a publicação do julgado, somente poderá ocorrer alteração, pelo juiz, para a correção de inexatidões, erros de cálculos e, ainda, nas restritas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios. É essa, inclusive, a disposição expressa do art. 494, do CPC.
Diante das razões expostas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, considerando que não se constituem no recurso adequado para satisfazer a pretensão ora deduzida e constatando inexistentes quaisquer das situações previstas pelo art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Itacoatiara, 16 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
17/12/2021 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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23/11/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2021 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002141-68.2020.8.04.4701 SENTENÇA AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA APARECIDA GONÇALVES DE VASCONCELOS, visando prestação jurisdicional que determinasse a expedição de mandado para pagamento, constituindo ao final de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Fundamentou a pretensão na alegação de que é credora do requerido da quantia de R$ 12.291,55 (doze mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), representada pelas faturas de energia elétrica de mov. 1.2 a 1.7, que restaram inadimplidas.
Não obstante tenha sido devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios ou pagamento da dívida (mov. 29.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sucintamente.
Decido.
Embora devidamente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Assim, inafastável a aplicação dos efeitos da revelia.
Portanto, o pedido procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e este acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do artigo 513 e seguintes, nos termos do que preceitua o artigo 701, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente, aguarde-se por 30 (trinta) dias o ajuizamento de cumprimento de sentença pela parte vencedora.
Decorridos, com ou sem a providência, certificando-se no segundo caso, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Custas e despesas pelo(a) requerido(a).
Apurem-se; caso haja, como ele(a) é revel, extraia-se certidão, desde logo, para a inscrição, dispensada a notificação pessoal.
P.I.C.
Itacoatiara, 09 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
10/11/2021 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/09/2021 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/07/2021 19:32
RETORNO DE MANDADO
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30/04/2021 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2021 13:59
Expedição de Mandado
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09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
03/03/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
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16/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/02/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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30/12/2020 10:09
Decisão interlocutória
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25/11/2020 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/10/2020 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/10/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2020 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 09:22
Recebidos os autos
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02/10/2020 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
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01/10/2020 18:12
Recebidos os autos
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01/10/2020 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2020 18:12
Distribuído por sorteio
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01/10/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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