TJAM - 0601111-83.2023.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 21:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 21:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
27/11/2024 21:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/11/2024 21:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE J.R DE ARAUJO ME
-
23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 14:16
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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10/09/2024 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE J.R DE ARAUJO ME
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE J.R DE ARAUJO ME
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29/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 11:34
Juntada de CITAÇÃO
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18/03/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2024 12:20
Decisão interlocutória
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15/03/2024 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2024 22:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2024 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:12
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/09/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/09/2023 13:26
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/06/2023 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2023 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Trata-se de execução por Quantia Certa (CPC, art. 824 e ss.).
I Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias contados da citação, pagar a dívida (CPC, art. 829, caput).
Fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelos executados (CPC, art. 827, caput), ficando, contudo, reduzidos pela metade, caso, no prazo de 03(três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida(§1º).
II Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá se proceder à penhora e avaliação dos bens indicados pelo credor, lavrando-se auto, com a intimação do executado (CPC, art. 829, §1º).
Caso sejam indicados bens à penhora pelos executados, antes da lavratura do auto, deverá o credor se manifestar se concorda, lavrando-se a seguir o auto se houver manifestação positiva, senão conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 829, §2º); do contrário, não havendo indicação do credor e/ou ofertado pelos executados, a penhora e avaliação deverá ser formalizada por Oficial de Justiça.
Não encontrando bens do executado, o Oficial de Justiça deverá cumprir o art. 830 do CPC.
III AUTORIZO, desde já, caso haja requerimento do credor, a EXPEDIÇÃO de certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação e anotações (CPC, atrs. 828, c/c art. 844), devendo o exequente cumprir a obrigação legal do §1º do art. 828.
IV No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, os executados embargarem a execução, nos termos do art. 914 e ss.
Do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se -
13/03/2023 22:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 15:46
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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