TJAP - 6000161-73.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:02
Publicado Notificação em 10/02/2025.
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11/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REJEIÇÃO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que, em ação revisional de margem consignável, deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 1.688,05 referentes a empréstimo consignado, com imposição de multa por descumprimento, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em primeiro grau; (ii) se a multa cominatória aplicada revela-se desproporcional; e (iii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios na ausência de manifestação judicial anterior sobre a matéria.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante de descontos que comprometem a subsistência do agravado. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJAP é firme no sentido da limitação dos descontos em folha, como forma de resguardar o mínimo existencial, em observância à dignidade da pessoa humana. 5.
Não verificada a irreversibilidade dos efeitos da decisão que justifique sua revogação em sede recursal. 6.
A multa cominatória fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, mostra-se proporcional e adequada ao fim de compelir o cumprimento da ordem judicial. 7.
Não cabe a fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento quando ausente apreciação sobre o tema no juízo de origem, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspensão de desconto em folha que comprometa o mínimo existencial do devedor. 2.
A multa cominatória deve ser fixada em valor que assegure eficácia à ordem judicial, respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento quando inexistente decisão sobre o tema no juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 66.002/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2014; TJAP, AI 0001601-85.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, j. 06.08.2020; TJAP, AI 0008424-07.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, j. 04.05.2023; TJAP, AI 0007933-63.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, j. 22.02.2024. -
05/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 13:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/04/2025 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIELSON MONTEIRO PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Notificação em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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10/02/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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