TJAM - 0000068-12.2019.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/09/2023 14:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2022 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/03/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0600157-81.2022.8.04.2000
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21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Diante do teor da certidão de item 248.1, defiro como requer a parte exequente, em petição de item 250.1, para determinar, à Secretaria, que expeça os alvarás judiciais referentes aos valores depositados no dia 07/02/2022, pelas partes rés ANAFP e AASP, e proceda com a intimação da parte exequente para que efetue o levantamento, de tudo certificando-se.
Dessa forma, consequentemente, torno sem efeito a determinação lançada em decisão de item 247.1, referente aos alvarás descritos na certidão supramencionada.
Reporto-me, agora, à petição de item 249.1.
A parte exequente ingressou, no dia 13/01/2022, com cumprimento de sentença em face da Associação de Assistência aos Servidores Público (AASP), mediante petição de item 226.1, e em face da Associação Nacional de Assistência aos Funcionários Públicos (ANAFP), por meio da petição de item 227.1, iniciando-se o cumprimento de sentença, em relação às duas associações, a partir da decisão de item 229.1, prolatada em 15/01/2022.
Apenas no dia 17/01/2022, a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP), mediante petição de item 230.1, iniciando-se seu cumprimento mediante decisão de item 247.1, que determinou que siga em autos apartados, com a finalidade de evitar o evidente tumulto processual.
Outrossim, ao contrário do que alega a parte exequente, a associação ré ABSP não foi intimada em relação ao início do cumprimento, sendo a intimação de item 235.0 realizada de forma equivocada, uma vez que evidente que as petições de item 226.1 e item 227.1 não eram relacionadas à referida associação.
Dessa forma, verifico que a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) não foi devidamente intimada acerca do início do cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro os pedidos constantes em petição de item 249. À Secretaria, determino que dê cumprimento a decisão de item 247.1, iniciando os trâmites do cumprimento de sentença, em autos apensados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2022 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/02/2022 11:45
Decisão interlocutória
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18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
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18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE
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16/02/2022 19:32
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Reporto-me à petição de item 230.1.
Verifico que se trata de pedido de cumprimento de sentença em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP), com a finalidade de executar débito proveniente de sentença transitada em julgado.
Pois bem, em que pese o cumprimento de sentença, normalmente, prossiga nos mesmos autos da ação principal, tem-se que a exequente já ingressou com ação semelhante, nos autos em epígrafe, em face de outras duas associações, estando, inclusive, em fase de parcelamento de pagamentos e levantamento de alvarás.
Sendo assim, a fim de evitar tumulto aos presentes autos, determino que o cumprimento de sentença em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) prossiga em autos apensados a demanda principal.
Outrossim, acerca da petição supramencionada, intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Em relação a petição de item 242.1, passo à análise.
Analisada a petição, verifico que a parte exequente e as executadas ANAFP e AASP acordaram para que o pagamento ocorresse em 03 (três) parcelas, nos valores apresentados pela exequente.
Salienta-se que o valor deveria ter sido parcelado e o pagamento efetuado conforme planilha de cálculos fornecida pela exequente.
Entretanto, conforme pontua a executada, as associações executadas ANAFP e AASP efetuaram pagamento inicial em parcela inferior.
Assim, HOMOLOGO o acordo em execução, nos moles descritos na página 3 do evento 227.1, para que surta seus efeitos legais.
Com isso, defiro como requer a parte exequente, para determinar que as executadas ANAFP e AASP efetuem o pagamento dos valores remanescentes, em 03 (três) parcelas sucessivas, mensais, a vencer até o dia 20 de cada mês, com a próxima parcela com vencimento até 20/02/2022, conforme disposto em petição de item 242.1, devendo-se observar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Caso a parte exequente informe que não ocorreu o pagamento conforme determinado, proceda-se ao bloqueio dos valores remanescentes, via SISBAJUD, e intime-se a parte exequente, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se.
Em relação a petição de item 243.1 Defiro como requer a parte exequente em petição de item 243.1, e determino sejam expedidos os alvarás judiciais referentes as quantias depositadas pela associação AASP e ANAFP, na modalidade transferência. À Secretaria, determino que proceda com a intimação da parte exequente para que efetue o levantamento dos supracitados alvarás, de tudo certificando-se.
Intimem-se a parte exequente, e as executadas ABSP, ANAFP e AASP, por meio de seus advogados habilitados, conforme últimas petições acostadas aos presentes autos, acerca do teor da presente decisão.
Após cumpridas todas as determinações, façam-me conclusos os autos.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se as determinações. -
15/02/2022 16:07
Decisão interlocutória
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
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08/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora em face da Associação de Assistência aos Servidores Públicos AASP e da Associação Nacional de Assistência aos Funcionários Públicos ANAFP.
Anote-se nos autos e cadastre-se no sistema.
Inicialmente, destaco que a parte exequente manifestou, nas petições de 226.1 e 227.1, que não concorda com a proposta de parcelamento feita pelas partes executadas, principalmente porque alega que o valor não foi corrigido, motivo pelo qual ingressou com o cumprimento de sentença.
Outrossim, a parte exequente informou, ainda, que aceitaria que o valor devido, e corrigido, seja pago em 03 (três) parcelas.
Dessa forma, intime-se as partes executadas para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deve se manifestar acerca da proposta oferecida pela parte exequente.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Expeça-se alvará para levantamento das quantias já depositadas, pois incontroversas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/01/2022 16:42
Decisão interlocutória
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14/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
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13/01/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, insta salientar que as partes requeridas não estão sendo executadas, conforme mencionou nas petições iniciais de item 222.3 e item 223.3, tendo em vista que não houve o início da fase sincrética pela parte autora.
Inobstante, considerando o teor das supramencionadas petições iniciais, e considerando a proposta de parcelamento do valor a ser pago, a recebo como proposta de conciliação e determino, à Secretaria, que proceda com a intimação da parte requerente, a Sra.
Maria Ercília Marinho Souza, por meio de seu advogado, para que se manifeste acerca da forma de pagamento dos valores determinados na sentença de item 204.1.
Após manifestação da requerente, façam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
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06/01/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 20:15
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
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02/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
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19/11/2021 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de indenização por danos morais cumulada com devolução de valor indevido e tutela antecipada ajuizada por Maria Ercília Marinho de Souza em face de Associação Brasileira de Servidores Públicos da União ABSP, Associação Brasileira de Assistência aos Servidores Públicos Federais ABRASPFE; Associação de Assistência Aos Servidores Públicos AASP e Associação Nacional De Assistência aos Funcionários Públicos ANAFP.
Alega a parte autora que a requerente é aposentada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que ocupava na Fundação Nacional de Saúde FUNASA, e verificou que cada vez mais seus proventos estavam diminuindo, assim, percebeu descontos em favor de Associações, que não autorizou.
Requereu a condenação das requeridas à restituição em dobro os valores descontados indevidamente na aposentadoria da promovente e indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 48.282,00.
Juntou os documentos de fl. 1.2/1.10.
Decisão interlocutória determinando a suspensão dos descontos a cargo das requeridas no contracheque da Autora, sob pena de imposição de multa de R$1.000,00 (mil reais) a cada contracheque sem a observância desta decisão. (fl. 6.1) A ABSP Associação Brasileira dos Servidores Publicos, com CNPJ/MF 06.817.337/0001-7 apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva (fl. 13.1).
A Associação De Assistência Aos Servidores Publicos AASP - e a Associação Nacional De Assistência Aos Funcionários Públicos ANAFP - apresentaram contestação (fls. 14.1 e 15.1, respectivamente), alegando que a parte requerente espontaneamente solicitou a sua adesão a proposta da requerida.
Alegam que durante todo o tempo dos descontos estiveram à disposição da requerente, de forma que não podem devolver os valores pleiteados.
Afirmaram que não incide o CDC na relação.
Apontaram não haver responsabilidade pelos danos morais e que eles devem ser comprovados, bem como pugnaram pela validade do contrato e ausência de dano material.
Audiência de conciliação infrutífera (fl. 16.1).
Petição com juntada de acordo entre a parte autora e a ABRASPFE (ev. 19.1).
Manifestação da autora requerendo a substituição do polo passivo referente à ABSP Associação Brasileira Dos Servidores Publicos (fl. 20.1).
Réplica pela autora à fl. 21.1.
Decisão parcial de mérito, homologando o acordo celebrado à fl. 19.1 e reconhecendo a ilegitimidade da ABSP Associação Brasileira Dos Servidores Publicos, com CNPJ/MF 06.817.337/0001-7 e determinando a inclusão da ABSP Associação Brasileira Dos Servidores Publicos com CNPJ 07508/0001 (fl. 24.1), bem como estendendo a ela os efeitos da decisão liminar.
Contestação pela ABSP Associação Brasileira Dos Servidores Publicos alegando não ter agido de má-fé, uma vez que a autora se filiou espontaneamente.
Aponta a preliminar de ausência de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
Alegou a inaplicabilidade do CDC e da devolução em dobro pleiteada, bem como o pedido de dano moral (fl. 34.1).
Nova audiência de conciliação infrutífera (fl. 93.1).
Réplica pela parte autora à fl. 100.1, em que aponta não ter outras provas a produzir.
Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, a Associação De Assistência Aos Servidores Públicos AASP (111.1) e a Associação Nacional De Assistência Aos Funcionários Públicos ANAFP (112.1) requereram o depoimento pessoal da parte autora e perícia grafotécnica.
Os demais não se manifestaram.
Em decisão saneadora, o Juízo rejeito a preliminar de falta e interesse processual, ausência de pretensão resistida, e considerou improcedente a impugnação da concessão da justiça gratuita. (item 122.1) Ademais, saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nas propostas de adesão acostadas aos autos em epígrafe.
Intimadas as partes, com fundamento no art. 465 do CPC, todas quedaram-se inertes, e não apresentaram quesitos para realização da perícia técnica.
Laudo pericial grafotécnico acostado em item 182.3, em 06 (seis) laudas, resultante da análise dos seguintes documentos: 1) autorização para desconto em folha de pagamento da Associação de Assistência aos Servidores Públicos (AASP); 2) cartão proposta da Associação Nacional de Assistência aos Funcionários Públicos (ANAFP); 3) Carteira de identidade da autora, emitida em 04/05/2004; 4) Título Eleitoral da autora, emitida em 11/04/2019.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo.
As partes corrés, ora Associação Nacional de Assistência aos Funcionários Público (ANAFP) e Associação de Assistência aos Servidores Públicos (AASP), acostaram impugnação intempestiva ao laudo pericial, listando perguntas a serem realizadas ao perito judicial.
Entretanto, destaca-se, trata de petição adversa aos autos, uma vez que trata de assinaturas que teriam sido realizadas por pessoa de nome Leila Moreira Ferreira. (item 202.1) Vieram os autos conclusos.
Decido.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Julgo o feito conforme o estado do processo, uma vez que os elementos constantes dos autos permitem decisão segura e fundamentada do mérito, tendo sido oportunizados às todas as partes a produção de prova e a manifestar-se acerca de todos os documentos acostados aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que as corrés impugnaram o laudo pericial de forma intempestiva, sem apresentar fundamentos que justificasse a contestação do referido documento, limitando-se a apresentar novos quesitos que deveriam, teoricamente, serem respondidos pelo perito judicial.
Entretanto, salienta-se, além de intempestiva a peça processual, apresenta quesitos relacionados a documentos que teriam sido assinados por pessoa de nome Leila Moreira Ferreira em contrato de empréstimo.
Portanto, conclui-se que o documento foi acostado equivocadamente, sendo estranho aos autos em epígrafe.
Pois bem, vencida a questão da peça intempestiva e não relacionada aos autos, passo a análise dos pontos controvertidos acerca da aplicação do CDC para regular a possível relação jurídica entre a parte autora e as corrés, a devolução ou não do valor descontado, em dobro.
In casu, verifico que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, vez que uma associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não lucrativos, para atender interesses comuns aos associados.
Assim, não resta identificada situação de vulnerabilidade da relação consumerista ou oferta de serviços e produtos ao mercado, com finalidade lucrativa.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE MENSALIDADE.
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EXTRANUMERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AFERGS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSÃO EM DOBRO AFASTADA.
FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO CDC NA HIPÓTESE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO E JUROS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Dos descontos de mensalidades de associados, não autorizados em folha de pagamento, por si só, não emerge o dano moral in re ipsa.
O dano moral, no caso dos autos, não se prova por si, visto que não presumível, tratando-se, sim, de situação que se submete ao regime geral das provas (CPC/2015, art. 373, I).
Precedentes. 2.
Obrigação de repetir o indébito, de forma simples e não em dobro.
Inaplicabilidade do CDC na hipótese. 3.
Tratando-se de processo iniciado após a Lei nº 11.960/09, incide correção monetária pelo IGP-M, desde as datas em que deveriam ter sido satisfeitas as diferenças, até o dia 30/06/2009, e, a partir de então, os índices da caderneta de poupança, como critério único de atualização monetária e de compensação da mora, ressalvado o termo inicial dos juros de mora, que é a data da citação (ut entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp nº 1.356.120-RS, processado na forma do art. 543-C do CPC).... 4.
Verba honorária mantida, em observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no caso. 5.
Sentença de parcial procedência na origem.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-24, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*78-24 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 20/06/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSEFE.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTENCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
VANTAGENS ESPECIAIS.
DESCONTO.
POSSIBILIDADE.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso Inominado interposto por ambas as partes para reformar a sentença que não reconheceu a existência de venda casada quando da contratação da associada, indeferiu a devolução das mensalidades pagas, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e o ressarcimento pelo pagamento de materiais de uso coletivo, e condenou a Associação a devolver o valor equivalente aos descontos de pontualidade que não foram oferecidos à recorrente autora, por não ser servidora do Senado Federal.
A Associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo.
A Associação dos Servidores do Senado Federal é uma associação civil, sem fins lucrativos, e todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados, inclusive para a manutenção da creche e do centro de Educação Infantil CEI-ASSEFE, frequentado pelas filhas da autora desde 2003.
A constituição e a administração da ASSEFE acham-se condicionadas à união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, e podem, inclusive, presidir a referida entidade, razão por que é inerente a filiação do pretendente para participar da Associação e permitir a fruição da creche e de outras atividades desenvolvidas e oferecidas aos associados, sendo implausível a interpretação de venda casada à hipótese.
Inexiste venda casada se o Estatuto da Associação não contempla oferta parcial de serviço, ainda que o associado somente faça uso de parte deles, pois todo o valor arrecadado reverte para a manutenção da integralidade dos objetivos da Associação.
A Associação possui liberdade para permitir o ingresso de associados que não façam parte da categoria e estabelecer vantagens aos associados de determinado grupo, consoante permissivo legal do art. 55 do Código Civil ao dispor que Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. É lícito à Associação dos Servidores do Senado estabelecer desconto por pontualidade ou o estabelecimento de outros benefícios à determinada categoria (servidores do Senado) para incentivar a afiliação de classe específica, sem que isso afronte a paridade.
Indevida a restituição do valor referente aos descontos de pontualidade, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a autora recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (Art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 07383564720168070016 DF 0738356-47.2016.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, em que pese seja inaplicável o CDC, destaca-se que a inversão do ônus da prova foi deferida, com fundamento de que não se deve impor a parte autora o ônus de provar a inexistência da relação jurídica, sob pena de impor a ela a produção de prova negativa. (art. 373, inciso II, do CPC) Sendo assim, compete as partes rés o ônus de comprovar a existência e a licitude da contratação, e os débitos que dela se originaram, o que não lograram êxito em demonstrar, especialmente diante da negativa de existência de relação jurídica que desse validade aos descontos noticiados nos autos.
Ultrapassada questão acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, passo a análise das provas produzidas.
As corrés, conforme supramencionado, não se desincumbiram de provar a veracidade dos documentos que acostaram aos autos, uma vez que pontuado pela autora não os ter assinado e, consequentemente, celebrado o contrato de associação às partes rés.
O laudo pericial grafotécnico, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado com o devido rigor técnico pelo perito judicial, constatou que os instrumentos contratuais apresentados pelas partes corrés contêm assinaturas falsas, sendo categórico o perito judicial ao confirmar que: Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referentes ao lançamento gráfico questionado e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos.
Cabe destacar que constatou-se ainda divergências nos ataques e remates, movimentos angulares e curvilíneos, espaçamentos e fechamentos de gramas circulares.
Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância de divergências suporta fortemente a hipótese de que os lançamentos gráficos questionados não foram produzidos pela Sra.
Maria Ercilia Marinho de Souza, ou seja, são falsos. [grifo dele] Dessa forma, uma vez inexistente, ou inválido, os contratos assinados, não tendo as partes rés comprovada a efetiva e legal celebração dos referidos documentos pela autora, que pudesse justificar os descontos realizados diretamente de seu benefício previdenciário, devem as partes retornar ao status quo ante.
Assim sendo, cumpre às corrés a devolução integral dos valores erroneamente descontados, apontados em petição inicial de item 1.1, na parte que lhes competem, bem como eventuais descontos que tenham ocorrido durante trâmite da demanda, até a efetuação da tutela antecipada concedida, o que deverá ser demonstrado pela autora em sede de cumprimento de sentença.
Outrossim, salienta-se que não cabe a repetição do indébito em dobro, ante a impossibilidade de fundamentação nos ditames protetivos do CDC, devendo ocorrer a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Portanto, comprovado os descontos indevidos realizados pela AASP, que correspondem a R$5.167,78 (cinco mil e cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), a autora faz jus à sua restituição integral.
Por sua vez, considerando que a ré ANAFP fez descontos de R$3.991,10 (três mil e novecentos e noventa e um reais e dez centavos), fazendo a autora jus à sua restituição simples.
Por fim, uma vez que a ré ABSP realizou desconto total no valor de R$8.424,31 (oito mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), devendo também restituir o valor à parte autora.
Quanto ao dano moral, cumpre destacar que compreende ferimento à dignidade humana, situação em que a reparação é devida em situações graves o suficiente a ponto de extrapolar os meros aborrecimentos do cotidiano da parte autora.
Assim, a fim de possibilitar a avaliação concreta da existência de dano real, devem-se adotar critérios para aferir a gravidade do dano, com base na concepção ético-jurídica predominante na sociedade, afastando os elementos extremamente subjetivos.
Nessa linha, vencida a questão referente a ilicitude dos descontos realizados ao benefício previdenciário da autora, pelas corrés, restam comprovados cabalmente os danos morais, uma vez que o referido benefício corresponde a verba alimentar, situação em que os descontos indevidos configuram prejuízo extrapatrimonial plenamente capaz de gerar o dever da parte ré de indenizar a autora, na medida em que a angústia causada à aposentada, ao perceber sua fonte de subsistência sofrendo vários descontos mensais indevidos, supera o mero aborrecimento do dia-a-dia.
Outrossim, em relação ao valor da referida indenização decorrente de dano moral, o valor não pode ser muito elevado, ao ponto de implicar enriquecimento indevido e sem causa, tampouco pode ser definido valor ínfimo, não caracterizando compensação devida pelos danos sofridos.
Sendo assim, fixo o valor devido a título de dano moral, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor suficiente para compensar os danos experimentados pela autora e, ao mesmo tempo, coibir possível conduta indevida reiterada pelas corrés.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistência de contrato celebrado entre a parte autora e as partes corrés e DETERMINAR que as corrés se abstenham de continuar a realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma; b) CONDENAR a corré Associação Brasileira de Servidores Públicos da União (ABSP) ao pagamento de R$ R$8.424,31 (oito mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), a título de restituição simples, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação. c) CONDENAR a corré Associação de Assistência aos Servidores Públicos (AASP) ao pagamento de R$5.167,78 (cinco mil e cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), a título de repetição simples, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação. d) CONDENAR a corré Associação Nacional de Assistência aos Funcionários Públicos (ANAFP) ao pagamento de R$ R$3.991,10 (três mil e novecentos e noventa e um reais e dez centavos), a título de repetição de simples, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Improcedentes demais pleitos.
Custas pro rata entre a parte autora e as partes corrés.
A parte referente à autora fica com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida.
Em virtude da sucumbência das partes corrés, CONDENO-AS ao pagamento das custas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §2º, CPC.
Honorários devidos pelo autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente ao valor improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2021 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2021 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
-
21/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE
-
19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
-
19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
-
10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
30/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 20:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 21:35
Decisão interlocutória
-
14/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
-
23/06/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
-
12/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
-
08/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:11
Decisão interlocutória
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
07/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
-
07/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE
-
04/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
-
04/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
-
29/04/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
27/04/2021 13:24
Decisão interlocutória
-
27/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:36
Decisão interlocutória
-
18/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:30
Decisão interlocutória
-
09/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
-
09/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
-
09/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
-
09/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE
-
03/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
02/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:46
Decisão interlocutória
-
09/12/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
-
14/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE
-
07/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
06/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
-
06/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
-
30/10/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
27/10/2020 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
-
14/07/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
05/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 04:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2020 10:08
RETORNO DE MANDADO
-
02/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
29/06/2020 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2020 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/06/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:53
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE
-
24/04/2020 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2020 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
-
21/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ABSP
-
20/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
-
20/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
-
20/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS AASP
-
20/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
-
19/02/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
19/02/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
14/02/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2020 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2020 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 19:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE
-
17/12/2019 15:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE
-
09/12/2019 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 18:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2019 18:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 11:03
Decisão interlocutória
-
28/11/2019 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2019 09:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERCILIA MARINHO DE SOUZA
-
27/08/2019 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2019 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2019 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/08/2019 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 22:07
Recebidos os autos
-
12/08/2019 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 22:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2019 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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