TJAM - 0600979-68.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 162/FONAJE.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Intimado(a), o(a) Autor(a) não juntou os documentos necessários à propositura da demanda (art. 320 do CPC), consoante certidão de evento retro, de modo que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se. -
08/03/2023 15:31
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2023 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/03/2023 08:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/02/2023 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARQUES BARBOSA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO
-
03/02/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601666-70.2022.8.04.3900
Altina Costa Pinheiro
Banco Cetelem S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/12/2022 08:48
Processo nº 0001479-80.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Sebastiana de Nazare Gomes Pereira
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000089-41.2016.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Jaime Luiz Franca Ozaki Lopes
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000519-27.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Vanessa Moreira da Silva
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600595-08.2023.8.04.3800
Felicindo Almeida Vasquez
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2023 13:40